Juiz diz que busca comprovou crime de calúnia de advogado

http://goo.gl/IUQZyF | O juiz do Trabalho Lamartino França, que atua em Nova Mutum (239 km de Cuiabá), afirmou que o procedimento instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT), que resultou na aprovação de um desagravo público contra ele, é “digno de causar inveja aos tribunais medievais da inquisição”.

O desagravo foi aprovado no dia 24 de abril por, em tese, o juiz ter desrespeitado as prerrogativas do advogado Luiz Felipe Lammel ao determinar busca e apreensão no escritório do profissional, em relação a documentos que não foram juntados na defesa.

Conforme o juiz, além de a busca e apreensão ter ocorrido dentro da legalidade e , a medida comprovou que o referido advogado praticou o crime de calúnia contra a parte contrária na ação.

Na versão de Lamartino França, a ação era movida por um trabalhador que alegava não ter recebido as horas extras do dono da empresa, no caso, o cliente do advogado Luiz Felipe Lammel.

Como o cliente do advogado afirmou que não pagava horas extras e os holerites juntados pelo trabalhador registravam tais pagamentos, o juiz constatou que ou o trabalhador havia falsificado os documentos ou o empresário teria praticado o crime de calúnia.

O juiz então determinou busca e apreensão no escritório de contabilidade para encontrar os documentos verdadeiros, mas nada foi achado.

Posteriormente, o empresário afirmou que os documentos estavam com o advogado, que, por sua vez, confirmou que os recibos estavam em seu escritório, sobre a sua mesa de trabalho.

Lamartino França então redirecionou a busca ao escritório do advogado, onde se verificou que os holerites juntados pelo autor eram cópias dos que estavam em poder do referido advogado.

“Ou seja, a busca e apreensão confirmou que o crime de calúnia fora praticado durante o desenrolar da audiência, consistente na falsa imputação de que o trabalhador produzira ou alterara documentos, fato que a medida extrema demonstrou ser inverdade”, apontou.

“Ressalte-se que o advogado acusador atuou como co-autor do crime de calúnia (conforme previsto no art. 138, § 1º do Código Penal), na medida em que, mesmo de posse dos documentos verdadeiros, fez afirmação nos autos de que os juntados pelo reclamante não o eram”, complementou.

Sendo assim, o magistrado ressaltou que se alguém merece punição pelos fatos é o próprio advogado mencionado e a OAB-MT.

“Assim, salvo melhor juízo axiológico, se alguma punição havia de ser aplicada no presente caso, essa deveria ser dirigida ao advogado-acusador, e, sobretudo, agora, à OAB-MT que demonstra navegar contra a atual volição da sociedade brasileira, que exige um atuar moral, ético e transparente de quem, de alguma forma, atua no interesse efetivo dos princípios constitucionais da República do Brasil”, salientou.

Segundo o juiz Lamartino França, a seccional da Ordem sequer o ouviu antes de aprovar o ato de desagravo contra ele.

“A OAB-MT processou, julgou e condenou a pessoa física de um Estado, Juiz cidadão que não integra os seus quadros. Pior, fê-lo sem que para tanto fosse aberta a oportunidade de defesa e contraditório, olvidando-se que no Brasil, desde 1988, vigora o Estado Democrático de Direito, o qual não permite mais este tipo de comportamento procedimental absolutista”, criticou o magistrado.

Lamartino França destacou que a Constituição Federal prevê aos acusados o direito de contraditório e ampla defesa, direito que é destacado até mesmo no Estatuto da Advocacia e da OAB.

Para ele, o fato de a OAB-MT ter ignorado estes preceitos seria motivado “talvez, pela atuação míope na defesa do corporativismo da classe” e pelo “ânimo de defender quem não defende sua história de luta em defesa da democracia”.

“Com efeito, ao instituir processo sigiloso, sem conhecimento do alegado ofensor das prerrogativas, sem contraditório ou oportunização de defesa, a OAB-MT parece viver em um Estado de Direito absolutista, próprio e independente, tal como o Kafkiano”, pontuou.

O magistrado ainda ponderou que a medida de busca e apreensão ocorreu dentro do que prevê a lei.

“A medida encetada encontra previsão no Código de Processo Penal, art. 243, § 2º, que prevê que a ordem de busca e apreensão de documentos é lícita quando constituir elemento do corpo de delito. Assim, a nosso ver, a garantia de inviolabilidade do escritório de advocacia é direcionada ao advogado ético e leal aos fins da causa que defende. Esse sim tem a prerrogativa do sigilo dos documentos. Diferentemente, a sociedade brasileira demonstra que não está disposta a compactuar com ofensas à ordem jurídica, moral e ética de quem tem por missão constitucional indispensável contribuir para com a Justiça”, assinalou.

Fonte: midianews.com.br

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