Empresa de ônibus é condenada em R$ 5.000,00 por não oferecer banheiro para motoristas

goo.gl/p6gBSB | A Justiça do Trabalho do Espírito Santo condenou a Viação Joana D'Arc, de Colatina, cidade da região Norte do Estado, a indenizar um ex-motorista por não disponibilizar banheiro nos pontos finais dos ônibus. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve o valor da indenização em R$ 5.000,00.

O processo teve início em novembro de 2012. A perícia realizada por determinação da Vara do Trabalho de Colatina constatou que "apesar da existência de banheiro equipado na garagem da empresa, o trabalho do motorista era externo, no interior do ônibus, em rotas determinadas pelo empregador, que não disponibilizava sanitário, banheiro químico ou estrutura para a realização de suas necessidades fisiológicas".

Nas rotas urbanas, conforme laudo do perito, a utilização de banheiro público durante o trabalho era inviável, devido à existência de passageiros no interior do ônibus e impossibilidade de parada do veículo na via. E, nas linhas situadas em zonas rurais, não havia qualquer tipo de sanitário ou outra estrutura, nas proximidades, que pudesse ser utilizada pelo motorista.

Na sentença, o juiz Luís Eduardo Couto de Casado Lima considerou que a empresa submetia o trabalhador a "condições subumanas e humilhantes", pelo fato de não fornecer ambiente de trabalho com condições de higiene.

"Não se isenta o ramo de transporte público de patrocinar um meio ambiente de trabalho sadio aos seus empregados, inclusive quanto à oferta de banheiros em condições de uso", afirmou o magistrado em sua decisão.

A empresa recorreu ao TRT-ES, mas não conseguiu reverter a decisão de primeiro grau. No TST, os ministros da quinta turma negaram provimento ao Recurso de Revista. "Não se está a exigir que haja banheiros em todos os pontos e paradas e que sejam exclusivos e próprios. Entretanto, nos pontos, nas estações e nos terminais, há necessidade da existência de banheiros adequados ao uso pelos empregados, por não ser justo privar a necessidade do ser humano em face da diminuição dos custos do empreendimento", diz o acórdão.

TST RR 203500-42.2012.5.17.0141

Fonte: Pndt

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