Empresa terá que indenizar família de funcionário assassinado no trabalho, decide TST

goo.gl/57wuWI | Por considerar que houve omissão de responsabilidade por uma empresa, que não garantiu segurança no local de trabalho, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a empresa deve indenizar a família de um funcionário que fora assassinado no local de trabalho durante o horário de expediente.

No caso, um ex-funcionário entrou na indústria e atirou no empregado que ele considerava responsável pela sua demissão. A família da vítima entrou com pedido de indenização, citando, entre outros fatos, a demora em prestar socorro e a falta de segurança na entrada da empresa.

A sentença de primeira instância, proferida antes da Emenda Constitucional 45/2004, julgou procedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da empresa por entender que se tratava de fato alheio às responsabilidades da indústria, impossível de ser previsto ou contido.

No STJ, o acórdão foi mantido pelo ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão. Entretanto, por maioria, a decisão foi revertida pela 4ª Turma. Venceu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira que concluiu que que a empresa se omitiu da responsabilidade de garantir segurança no local de trabalho.

“A empregadora, na verdade, omitiu-se em evitar eficazmente que um ex-funcionário, cuja presença deveria ser impedida em virtude das conhecidas ameaças dirigidas contra a vítima — por motivação consequente da relação de trabalho —, ingressasse armado em suas instalações, revelando insuficiência de segurança”, argumentou o ministro.

O magistrado afirma que há nexo causal entre o trabalho exercido pela vítima e o homicídio. No caso analisado, o ministro disse que a empresa deveria ter comprovado sua isenção de culpa.

“Em situações como a presente, em que o acidente se encontra relacionado à atividade laboral da vítima, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve”. Agora o processo retorna ao TJ-SP para a análise dos demais pontos das apelações não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

REsp 1.348.961

Fonte: Conjur

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