Funcionário pode ser afastado de função devido a tatuagem recente, entende TRF

goo.gl/ivP5KJ | Não há dano moral indenizável no ato de um fiscal do Ministério da Agricultura que afasta um trabalhador da linha de produção de um frigorífico por ele ter tatuagens recentes no braço, ainda com lesões aparentes. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o pedido de indenização feito por um funcionário.

O TRF-4 concluiu que o agente ordenou a saída do trabalhador do local de manipulação não por ele ter tatuagens, mas por elas estarem em fase de cicatrização sem o uso de mangas protetoras, pondo em risco a higiene necessária ao processo.

Sob o argumento de que o agente agiu de forma preconceituosa, com o objetivo de constrangê-lo, o autor ajuizou a ação pedindo indenização no valor de R$ 50 mil.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) concluiu que a atitude do fiscal de solicitar ao encarregado do setor que retirasse o funcionário da linha de produção não foi ilegal, mas uma precaução, já que as tatuagens apresentavam sinais de descamação. O autor apelou ao TRF-4, que manteve a sentença.

De acordo com o relator do processo na 4ª Turma, o desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, os depoimentos confirmam a existência na empresa de outros funcionários com tatuagens, inclusive trabalhando no mesmo setor em que o autor trabalhava, e que nunca foram abordados pela fiscalização ou convidados a se retirar da linha de produção.

"O ato praticado pelo agente federal no exercício adequado do poder de polícia não gera indenização. Para tanto, seria necessária a comprovação de que o ato estaria eivado de mácula, como ilegalidade, vício de competência ou abuso de poder, o que não ficou demonstrado no presente caso”, destacou Aurvalle. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

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