Maioria do STF julga constitucional lei que fixou regras para arrecadação de direitos autorais

goo.gl/33gnhP | O STF iniciou nesta quinta-feira, 28, o julgamento conjunto de duas ADIns que contestam a lei 12.853/13, que modificou dispositivos da lei de direitos autorais (9.610/98). A análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Antes, no entanto, o ministro Luiz Fux, relator dos processos, votou pela improcedência das ADIns por entender que a norma não caracteriza ilegítima intervenção estatal em atividade privada. O relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

A norma foi questionada em duas ADIns, uma ajuizada pelo Ecad e mais 6 associações de titulares de direitos autorais e a outra ajuizada pela UBC - União Brasileira De Compositores e pela Ubem - União Brasileira De Editoras De Músicas.

A lei 12.853/13 prevê que o Ecad seja fiscalizado pelo Ministério da Cultura, que poderá interferir em seu funcionamento em caso de irregularidades. Estabelece também que, como associações de gestão coletiva, o Escritório deve manter um cadastro atualizado dos autores e de suas obras. Além disso, definiu que a parcela destinada aos autores não pode ser inferior a 77,5%.

Segundo os autores das ADIns, os dispositivos alterados e acrescentados à lei 9.610/98, pela lei 12.853/13, introduziram no ordenamento jurídico normas desproporcionais e ineficazes para os fins a que se destinam, além de violar diretamente princípios e regras constitucionais concernentes ao exercício de direitos eminentemente privados e à liberdade de associação.

De acordo com as associações, as alterações são incompatíveis com os princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa, a propriedade privada, a liberdade de associação, o direito à intimidade, a proporcionalidade, o devido processo legal, a separação entre os Poderes "e as respectivas regras que materializam, na ordem constitucional, tais princípios". "A lei 12.853/13 retoma, de forma mais invasiva, o modelo de intervenção estatal do sistema que vigorava antes da promulgação da Constituição de 1988 e que com ela se mostrou incompatível, conforme reconhecido amplamente na jurisprudência dos tribunais superiores.”

Em seu voto, o ministro Fux pontuou que as garantias gerais, como propriedade de iniciativa, propriedade priva e liberdade de associação, não são por si incompatíveis com a presença da regulação estatal. Ele ressaltou que o próprio monopólio do Ecad é produto da intervenção do Estado.
Tenho dificuldades de sufragar os argumentos apresentados nestas ações diretas por uma singela razão: o ECAD ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (lei 9.610/98, art. 99). Ora, sendo o único escritório regular, nenhuma associação eventualmente barrada ou excluída do ECAD terá meios de fiscalizar e cobrar pela execução pública das obras pertencentes ao seu repertório. É evidente, neste caso, a fragilização da tutela jurídica dos direitos do autor, assegurada expressamente pelo art. 5º, XXVII, da CRFB.
O ministro relatou em seu voto também a experiência internacional, na qual, segundo ele, é variado o grau de participação do estado na gestão coletiva de direitos autorais e essa pluralidade de regimes “sugere que não existe modelo único perfeito e acabado de ação estatal nesse campo”.
O maior ou o menor protagonismo do Poder Público depende das escolhas políticas das maiorias eleitas. No Brasil, em 1973, a Lei nº 5.988 previu um modelo regulatório com ampla supervisão estatal. Em 1998, com a Lei nº 9.610, optou-se por não haver supervisão pública. Em 2013, a Lei nº 12.853 retomou, com prudência e cautela, como pude constatar, o monitoramento, agora exercido pelo Ministério da Cultura. Essa experimentação de diferentes modelos ao longo dos tempos é a essência do jogo democrático.
Processo relacionado: ADIns 5.062 e 5.065
Veja a íntegra do voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: Migalhas

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