Trabalho de DJ sem subordinação não gera vínculo empregatício, entende TRT

goo.gl/6oS8VC | Um trabalho que tenha perfil artístico e que não preveja subordinação não caracteriza relação de emprego. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não acolheu pedido de uma DJ, que pedia vínculo empregatício com um clube de Porto Alegre.

Para o relator do recurso na 1ª Turma do Tribunal, desembargador Manuel Cid Jardon, o trabalho prestado pela DJ era autônomo e com perfil artístico. Como fundamentos para seu entendimento, o magistrado citou cartazes de divulgação em que o nome da autora aparecia em destaque, com uma marca própria. Além disso, como observou o desembargador, os equipamentos utilizados para sonorização eram da DJ e o clube não interferia na execução do serviço.

Neste sentido, ao verificar que a reclamante atuava em um segmento específico (sertanejo universitário) e se apresentava com "marca própria", Jardon considerou que o trabalho dela não se confundia com o lugar onde prestava serviços. O entendimento foi unânime.

Subordinação e horário

Em suas alegações, a DJ argumentou que trabalhava aos sábados, domingos e em vésperas de feriados no clube. Atuava, segundo ela, na divulgação dos eventos e na sonorização das festas, em conjunto com bandas do estilo sertanejo universitário.

Ao pleitear o vínculo empregatício, sustentou que o trabalho era prestado dentro dos parâmetros definidos pela CLT na definição de empregado. Sobre o principal requisito da relação de emprego, a subordinação, ela trouxe ao processo e-mails trocados com o clube em que recebia ordens quanto à colocação de eventos no site da instituição ou sobre como deveriam ser feitas tais divulgações. Também argumentou que havia um horário definido para as atuações nas festas.

No julgamento de primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho da capital gaúcha considerou procedentes as alegações da reclamante e reconheceu o vínculo de emprego, com pagamento das verbas características a esta modalidade de contrato de trabalho. O ponto de vista adotado pelo julgador de primeiro grau foi o fato de que a atividade desenvolvida pela DJ está inserida na atividade-fim do clube. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Fonte: Conjur

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