Abuso de poder: Banca de concurso não pode anular questão de prova após resultado final

goo.gl/WJY6Qf | Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, não pode mudar o gabarito de concurso público após a divulgação do resultado, sem previsão no edital. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao derrubar decisão de primeira instância e permitir que um candidato participe de curso de formação para auditor da Receita Federal.

O autor do pedido relatou que ele havia sido aprovado no concurso público promovido pela Escola de Administração Fazendária (Esaf). Após a publicação do edital do resultado final, a instituição anulou uma das questões da disciplina Matemática Financeira e Estatística Básica, depois de identificar erro material. Com a medida, foram atribuídos os pontos da questão a todos os candidatos.

A ordem de classificação acabou alterada, e o autor passou à condição de reprovado. Ele moveu ação na Justiça contra a nova situação, mas o pedido foi rejeitado pelo primeiro grau.

O relator no TRF-1, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que o edital do concurso em questão veda análise de pedido de revisão de questões ou admissão de recurso contra o gabarito oficial definitivo e que não há possibilidade de a banca examinadora alterar, “por vontade própria”, o gabarito, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e determinou que a Esaf permita a participação do candidato no de curso de formação, com a consequente nomeação e posse.

Dano moral

Os desembargadores fixaram ainda indenização de R$ 30 mil por dano moral, “na medida em que restam evidentes a frustração e o abalo psicológico sofridos por candidato aprovado, ilegalmente excluído do certame pela Administração, que teve sua nomeação retardada, resultando no adiamento indevido de suas legítimas expectativas profissionais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2006.34.00.025710-8

Fonte: Conjur

2/Comentários

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  2. Vocês sabem de algum precedente sobre questões que demandam tempo extremamente alto para resolução? Fiz uma prova que parte da resolução era necessário elevar 1,03 a 12ª potência. Isso é uma conta que não acaba nunca. Não me parece razoável e nem proporcional esse tipo de questionamento.

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