Ademar Gomes: Novo artigo do Código de Trânsito fere a Constituição brasileira

goo.gl/GZChvF | A Lei 13.281/16, que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), publicada na edição do último dia 5 no Diário Oficial da União, após sansão presidencial, fere frontalmente a Constituição brasileira. A norma fere o princípio do "nemo tenetur se detegere", pois obriga o motorista a produzir prova contra si próprio, o que não é facultado pelo artigo 5 da Constituição, inciso LXIII, reproduzido no artigo 186 do Código de Processo Penal e consagrado no Pacto de San Jose da Costa Rica, promulgado pelo Decreto Federal 678/1992, que prevê garantias judiciais como o direito a que uma pessoa acusada de algum delito tem, de inocência presumida “enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. E que, durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, como garantia mínima, “o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

A nova lei sancionada, entre outras medidas, inclui o artigo 165-A ao Código de Trânsito, que estabelecer penalidades e medidas administrativas, mesmo quando o motorista “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo artigo 277”. Entretanto, no Código vigente, o artigo 165 diz exatamente a mesma coisa, estabelecendo penalidades e medidas administrativas para quem “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

Nesse caso, resta ao motorista negar-se ao teste e, nesse caso, terá seu veículo e documento apreendidos, o direito de dirigir suspenso, além da multa, conforme o novo artigo 165-A do CTB. Ou, submeter-se ao teste, quando poderá responder pelo artigo 165 do Código de Trânsito ou também pelo artigo 306. É a famosa máxima: “Se correr o bicho pego, se ficar o bicho come”.

Dirigir embriagado é uma atitude gravíssima de alguns motoristas e deve ser condenada e combatida ao extremo. A imprudência, nesse caso, pode levar a acidentes violentos e à perda de vidas humanas, muitas vezes inocentes. Mas o legislador há que estar atento ao que propõe, porque, acima de qualquer lei, existe a lei maior, a Constituição, e ela deve sempre ser respeitada e nenhuma outra lei pode atentar contra ela.

O que se conclui, nesse caso específico, que o novo artigo 165-A é inconstitucional, pois atenta contra um princípio basilar inscrito no artigo 5º, inciso LXIII de nossa Constituição. Atenta também contra um tratado internacional (Pacto de São José da Costa Rica) — que nossa Carta Magna entende como uma emenda constituição — e contra o artigo 186 do Código de Processo Penal, já que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

Além disso, o aumento substancial no valor das multas, conforme propõe a nova Lei 13.281/16, também não é um indicador de que as infrações e os acidentes irão cessar. Como exemplo, basta recordar a Lei 12.971, sancionada pela Presidência da República em 9 de maio de 2014, aumentando em 10 vezes o valor da multa pela prática de forçar passagem entre veículos que circulam em sentidos opostos nas rodovias do país. O objetivo, na ocasião, era de que esse tipo de infração diminuísse com o peso que os novos valores das multas no bolso dos motoristas. Mas basta levantar alguns números no Estado de Minas Gerais, onde esse tipo de transgressão, segundo dados da Polícia Federal, teve um crescimento de 64% após a vigência dos novos valores.

O que falta, em nosso país, é uma política séria para as questões do trânsito, com campanhas educativas que efetivamente resolvam e para onde deveriam se canalizados os valores arrecadados com as multas, conforme determina a legislação. Mas, o se vê, é apenas a ânsia de arrecadar e abastecer a indústria da multa, sem qualquer outro planejamento ou programa preventivo que efetivamente melhore as condições de trânsito. Os governos municipais pouco ou nada investem na melhoria da qualidade do trânsito, mas apenas na fiscalização mais contunde, o que, deforma alguma, significa investimento na melhoria do trânsito.

E agora, para complementar em quadro de omissão e puro interesse arrecadatório, agora a Administração Pública decide também confrontar nossa Constituição.

Por Ademar Gomes
Fonte: Conjur

1/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima