Empresa de segurança não tem que indenizar banco por roubo em agência, decide TRF

goo.gl/3SaBXY | Empresa de segurança não é obrigada a indenizar por roubo a agência bancária para a qual prestava serviço. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A instituição financeira ingressou com ação, em julho de 2010, para pedir o ressarcimento de R$ 1,5 milhão da empresa. O valor se refere a joias furtadas por ladrões, que arrombaram uma agência em Curitiba, em outubro de 2006. Segundo o banco, a empresa não notificou a polícia e foi negligente no cumprimento das regras contratuais.

A empresa de monitoramento e segurança disse que a quadrilha rendeu os funcionários da central de monitoramento, que ficaram impedidos de agir durante o arrombamento, o que caracterizou um caso fortuito. Alegou ainda que o contrato não prevê indenização por danos materiais e lucros cessantes e que a multa contratual só é aplicável nos casos de ineficiência do sistema de alarmes.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou o pedido improcedente e o banco recorreu ao TRF-4. Argumentou que a empresa não poderia alegar caso fortuito, pois atua no ramo da segurança e uma ocorrência ligada a sua atividade comercial não poderia ser considerada imprevisto. Também disse que o furto poderia ter sido evitado caso a polícia tivesse sido notificada durante ação criminosa.

O banco argumentou ainda que a empresa possui uma segunda central de monitoramento, que deveria ter feito o contato com a polícia diante da impossibilidade da primeira. Entretanto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior não concordou.

Para ele, o contrato firmado entre o banco e a empresa "não foi claro ao estabelecer que a segunda central deveria chamar a polícia em caso de roubo, se acaso a primeira não o fizesse. Não houve descumprimento contratual ou falha no serviço prestado a ensejar indenização”, julgou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5010223-75.2010.4.04.7000/TRF

Fonte: Conjur

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