Ex-gerente afastado por negligência não incorpora gratificação recebida por 17 anos

goo.gl/l2ihV9 | A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente o pedido de ex-gerente do Banco da Amazônia S.A. de incorporar ao salário a gratificação de função recebida por mais de dez anos. Ele perdeu o cargo porque o banco considerou que houve negligência de sua parte na aprovação de propostas de cartões de crédito, o que teria causado um prejuízo de mais de R$ 1 milhão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) absolveu o banco de incorporar a gratificação por entender que houve motivo justo para a exoneração do cargo. A decisão baseou-se na Súmula 372 do TST, que determina que a gratificação de função recebida por mais de dez anos não pode ser subtraída, a não ser que seja por "justo motivo".

O autor do processo foi admitido em 1985, e exerceu diversas funções comissionadas de gerente-geral por 17 anos em agências em Goiás, Maranhão, Tocantins e, por fim, na agência de Castanha (PA), quando foi devolvido ao cargo efetivo. Na época, foi instaurado inquérito administrativo contra ele e outros empregados por fraude no serviço de emissão de cartões de crédito.

Embora a apuração tenha concluído que não houve má-fé ou dolo, a falha do ex-gerente consistiu na aprovação de cartões com dados inconsistentes dos solicitantes. Para o TRT, o fato de ele ocupar o cargo de gerente geral da agência onde houve a fraude "implica a prática de atos de gestão", sendo irrelevante se "não tenha decorrido dolo, ou que essa tenha sido a única falha no seu histórico funcional". Importaria, no caso, a gravidade do fato e o prejuízo gerado ao banco, que "o designou para ocupar um cargo da mais elevada confiança".

TST

A Quarta Turma não conheceu do agravo de instrumento do bancário, que pretendia fazer com que a questão fosse analisada pelo TST. A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso, afirmou que a decisão regional deixou claro que houve justo motivo para a reversão da função de gerência, não havendo, assim, contrariedade à Súmula 372 do TST, como alegava o trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-1518-96.2012.5.10.0811

Fonte: TST Jus

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