Tribunal de Justiça declara inconstitucional lei municipal que reserva vagas para mulheres

goo.gl/cpE406 | O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (23/5), a inconstitucionalidade de uma lei municipal que destinava para mulheres 5% das vagas nas empresas privadas de construção civil e prestadoras de serviço contratadas pela prefeitura para atuar em obras públicas. Para o colegiado, o município não é competente para legislar sobre a matéria.

Promulgada em março do ano passado, a Lei municipal 150 reserva para as mulheres 5% dos cargos na área operacional. A norma era expressa: “Não se entendem como empregos na área de construção civil, para efeitos desta lei complementar, os cargos na área de limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área administrativa”.

A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro questionou a constitucionalidade da lei no TJ-RJ. O desembargador Antonio José Ferreira Carvalho, que relatou o caso, julgou procedente o pedido da entidade. De acordo com ele, a Constituição diz que compete à União legislar acerca de normas de licitação e contratação administrativa, assim como de Direito de Trabalho.

O desembargador também citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vê como uma ofensa à competência privativa da União as leis editadas pelos estados e municípios para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa.  

“Cabe à União editar as normas de interesse geral; ao estado, as de interesse regional; e, finalmente, ao município, as de interesse local. No entanto, a norma impugnada trata de norma relativa ao Direito do Trabalho ao dispor sobre a reserva de 5% das vagas para as mulheres nas empresas privadas de construção civil e prestadoras de serviço contratadas pela prefeitura para realização de obras”, afirmou.

O desembargador Nagib Slaibi divergiu do relator. “O trabalho hoje na construção civil não é monopólio masculino. Nem sempre, na construção civil, tem que se carregar vigas de aços, assentar tijolos e fazer massa manualmente. Essas atividades geralmente são feitas por máquinas, que podem ser geridas por homens e mulheres”, destacou.

Contudo, por 17 votos a 5, os desembargadores votaram pela inconstitucionalidade da lei. Na avaliação da colegiado, além de violar a competência da União para legislar sobre a matéria, a norma sofre de vício de iniciativa, que no caso seria do Executivo.

Processo 0034514-52.2015.8.19.0000

Por Giselle Souza
Fonte: Conjur

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