Quando tenho realmente o direito de pedir pensão alimentícia da criança na Justiça?

goo.gl/Mgbcm7 | Dúvida do internauta: Nunca coloquei o pai da minha filha na Justiça. Fizemos um acordo verbal segundo o qual ele pagava o valor de 400 reais de pensão, mas esse valor foi diminuindo até 250 reais. Há seis meses ele não paga mais nada. O que devo fazer? Posso colocá-lo na Justiça para receber a pensão? Ele pode ser obrigado a honrar o valor dos meses em que deixou de pagar? Até quando minha filha pode receber pensão?

Resposta de Rodrigo Barcellos*:

O dever dos pais de sustentar os filhos deriva do poder familiar. Diferentemente dos alimentos decorrentes de outra relação de parentesco, a obrigação alimentar dos pais com os filhos surge com própria concepção.

A separação do casal não faz cessar os direitos e deveres em relação a eles (artigos 1579 e 1632 do Código Civil). Assim, a mora se constitui quando o genitor deixa de promover o sustento do filho. Esse é o marco inicial da obrigação alimentar.

Com efeito, muito embora vocês não tenham documentado o valor da pensão, é recomendável que, na qualidade de representante legal de sua filha, ingresse com ação de alimentos em face do pai biológico reclamando o sustento. Proposta a ação, além da prova do parentesco, é preciso também comprovar o momento em que o pai incorreu em mora, deixando de adimplir a obrigação.

Neste caso, o valor que vinha sendo praticado servirá como baliza para o juiz. É importante, também, pedir ao juiz fixar o termo inicial aquém da data da citação (e aquém da propositura da ação). Deverá ser provado que as partes informalmente tinham ajustado o valor da pensão, sumariamente desrespeitada pelo devedor dos alimentos e pedido que a sentença retroaja ao inadimplemento.

Contudo, é importante ressaltar que parte da jurisprudência entende que os alimentos somente devem ser pagos no momento em que o juiz os fixa. Assim, de acordo com tal entendimento, não seria possível cobrar a pensão que ele deixou de pagar.

De qualquer forma, o juiz fixaria alimentos provisórios e, após a oitiva do devedor, os alimentos provisórios seriam convertidos em definitivos. Assim, uma vez estabelecido os alimentos definitivos por decisão judicial, eventuais parcelas não adimplidas poderão ser cobradas retroativamente.

Já em relação à sua última pergunta, é importante ressaltar que a obrigação alimentar persiste mesmo após a maioridade do credor dos alimentos, momento em que se extingui o poder familiar (art. 1.635, III, do mesmo diploma). Não existe uma idade certa.

Para que o genitor seja desobrigado a pagar a pensão, deverá ingressar com ação autônoma de exoneração e demonstrar que o filho não mais precisa dessa verba (Súmula 358 do STJ).

A jurisprudência, atenta à dificuldades atuais da sociedade, vem dilatando o período de vigência dos alimentos. É comum falar em 24 anos ou término dos estudos, mas a exoneração será apreciada em cada caso concreto.

*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.

Edição Anderson Figo
Fonte: Exame

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