Supremo cassa reajuste salarial de 13,23% de servidores da Justiça do Trabalho

goo.gl/eWvWuM | O reajuste de 13,23% concedido a servidores da Justiça do Trabalho devido a diferenças salariais retroativas a 2003 foi cassado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A correção monetária estava suspensa desde março deste ano, quando o relator da Reclamação 14.872, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar na ação ajuizada pela União contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

No julgamento desta terça-feira (31/5), os ministros confirmaram os fundamentos da liminar, apontando que o colegiado do TRF-1 violou as súmulas vinculantes 10 e 37 do Supremo, que tratam da cláusula de reserva de Plenário e da impossibilidade de concessão de aumentos a servidores públicos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia.

As diferenças foram concedidas em ação ajuizada em 2007 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra). Baseada no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a 1ª Turma do TRF-1 entendeu que a vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87 concedida a todos os servidores federais pela Lei 10.698/2003 teria natureza de revisão geral anual.

O TRF-1 destacou ainda que o reajuste resultaria em ganho real diferenciado entre os quadros dos diversos poderes e carreiras, pois o valor fixo resultava numa recomposição percentualmente maior para os servidores de menor remuneração, equivalente, na época, a 13,23%. Com base no princípio da isonomia, a 1ª Turma do TRF-1 aplicou esse índice aos servidores do Judiciário trabalhista.

Nesta terça, o ministro Gilmar Mendes reiterou o entendimento apresentado na liminar que suspendeu a execução da decisão: a 1ª Turma do TRF-1, ao afastar a aplicação do artigo 1º da Lei 10.698/2003, que concedeu a VPI, declarou sua inconstitucionalidade por via transversa, invocando violação ao princípio da isonomia. Segundo ele, o artigo 97 da Constituição Federal, que deu origem à Súmula Vinculante 10 do STF, impede que esse tipo de decisão seja proferida por órgão fracionário — no caso, a 1ª Turma daquela corte—, e sim pelo Plenário ou Órgão Especial.

“Pedidos de extensão por isonomia que repercutem sobre o orçamento deveriam ser tratados de duas formas: extensão ou supressão da vantagem”, afirmou o relator. No caso, o ministro ressaltou que a extensão dos 13,23% a todas as folhas de vencimentos dos servidores federais teria impacto de R$ 42 bilhões. “Se não há força financeira para fazer face a esses gastos, a solução seria suprimir a vantagem, e nunca fazer a extensão em nome de uma interpretação conforme a Constituição”, assinalou.

O Supremo também explicou que a decisão da 1ª Turma do TRF-1 deixou de observar a Súmula Vinculante 37 do STF. O dispositivo delimita que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Embora o verbete tenha sido editado em outubro de 2014, dois anos depois do ajuizamento da reclamação (novembro de 2012), o ministro lembrou que o dispositivo surge da conversão em vinculante da Súmula 339.

Citando diversos precedentes, Gilmar Mendes assinalou que a jurisprudência do STF, há décadas, está pacificada no sentido de que distorções salariais têm de ser corrigidas por lei, e não por decisão judicial com base no princípio da isonomia. Com a decisão, a 1ª Turma do TRF-1 deverá proferir nova decisão, considerando as súmulas vinculantes 10 e 37 do Supremo.

A 2ª Turma do Supremo também decidiu enviar ofícios aos presidentes de tribunais e conselhos informando a decisão, pois existem diversas demandas orçamentárias em andamento para concessão do percentual por meio de ato administrativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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