Caráter personalíssimo: indenização paga a mãe de militar morto em serviço é intransferível

goo.gl/KxTVTr | Por possuir caráter personalíssimo, a indenização paga por morte de militar em serviço não pode ser transmitida como herança. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar o pedido das irmãs do militar morto que pretendiam a transferência da indenização que era recebida pela mãe, que também morreu.

Na época em que ocorreu o acidente que resultou na morte do militar, a União reconheceu administrativamente o direito da mãe de receber pensão por morte e efetuava os pagamentos mensalmente. Porém, além da pensão, que recebia a título previdenciário, a mãe ingressou com uma ação na Justiça Federal requerendo também uma indenização pela morte precoce do filho.

A Justiça Federal reconheceu, então, o direito ao recebimento concomitante da pensão por morte com a indenização, estipulada em 4,87 salários mínimos mensais a contar da data da morte até quando a vítima completaria 65 anos de idade.

Na ocasião, o juiz federal convocado David Diniz Dantas afirmou serem essas obrigações distintas: “Uma coisa é a obrigação decorrente do Regime Previdenciário Militar (Lei 3.765/60), outra é a responsabilidade decorrente da responsabilidade civil da União pelos danos que seus agentes públicos ou de pessoas de direito privado prestadoras de serviço público causar aos particulares, no exercício da função pública”, declarou no acórdão.

No entanto, 16 anos depois, a mãe do militar também morreu e a União ingressou com embargos à execução para por fim à indenização, alegando que a finalidade do pagamento seria ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da morte do filho, sendo tal prestação intransmissível aos herdeiros.

Em primeira instância o pedido foi acolhido. Contudo, as irmãs do militar apelaram da decisão afirmando que a sentença que determinou o pagamento mensal da indenização em nenhum capítulo afirmou que a pensão estaria vinculada ao tempo de vida da beneficiária.

Porém, no TRF-3, o desembargador federal Maurício Kato, relator do acórdão, declarou que “a pensão decorrente de indenização por morte assume caráter personalíssimo, na medida em que visa amparar materialmente a perda do familiar ou cônjuge, não havendo sentido em sua incidência para além da morte do beneficiário, mediante transmissão aos seus herdeiros”.

Segundo ele, as decisões judiciais contêm, geralmente, manifestação expressa inserindo também, além do termo final fixado com base na duração provável da vida da vítima, a morte do beneficiário como fator extintivo da prestação mensal.

“É justamente o caráter personalíssimo da verba que fundamenta essa limitação, e não o oposto, razão pela qual, ainda que não haja previsão expressa no título judicial, deve prevalecer esse fator limitador, ínsito à pretensão indenizatória em questão”, destacou o magistrado.

Ele ponderou também que, se a decisão tivesse fixado a indenização em cota única, o valor total poderia ser transmitido aos herdeiros por já ter sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida. “Porém, tal ilação é estéril, vez que não pode reverter o título judicial exequendo já formado nos autos e sobre o qual deve se restringir a discussão objeto dos embargos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0023838-39.2007.4.03.6100/SP
Apelação Cível 0027827-83.1989.4.03.6100/SP

Fonte: Conjur

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