Direito médico e a teoria da perda de uma chance e perda de tempo útil - Artigo de Nathália Gomes

1 - INTRODUÇÃO

Muito se tem dito acerca da interferência do direito na seara médica. A relação do Direito com a Medicina não é recente, apenas no decorrer dos anos se aprimorando, ganhando novas denominações e especificidades. A Medicina tem como seu estudo a melhoria da saúde, prevenindo ou tratando determinada lesão, daí surge sua relação com o Direito, haja vista o cuidado com bens fundamentais protegidos pelo Estado, a exemplo, da vida e integridade física. Em virtude da interferência de uma ciência na outra, surgiu-se a Bioética e, a partir da incorporação na ordem jurídica pátria, ganha o nome de Biodireito (JÚNIOR, 2011, p.2):

O Biodireito passou a ser o ramo do direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas positivas reguladoras da conduta humana, em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia e da medicina que concedem tratamento ao homem não como ser individual mas, acima de tudo como espécie a ser preservada.

O surgimento do Biodireito acarretou sua divisão em algumas vertentes, devendo ser considerada como uma delas o Direito Médico, que regulamenta a atividade do médico, efetuando estudos de acordo com as consequências e danos que podem vir a acarretar aos pacientes (JÚNIOR, 2011, p. 3):
Em relação aos profissionais da Medicina, estão estes mais expostos que outros a tais fatores, motivo pelo qual a Sociedade, destes profissionais, requer maior aperfeiçoamento, estudos, seminários, congressos de forma contínua e permanente. A sociedade não tem admitido nenhum tipo de falha médica.

Assim, com o crescente número de ações judiciais pleiteando ressarcimentos devidamente justificados ou, algumas vezes, desarrazoados em virtude de frustação do paciente, a evolução da responsabilização médica foi medida que se impôs, adequando à realidade fática e ao dinamismo social.

2 - DO ERRO MÉDICO

Primeiramente cumpre salientar que, por se tratar de responsabilidade subjetiva, para um médico ser responsabilizado por suas condutas, deve-se ter a comprovação de culpa deste, na sua modalidade imprudência, negligência ou imperícia, acarretando lesão ao paciente. É o que se verifica (GOMES, 1999, p.25):

O erro médico pode se verificar por três vias principais. A primeira delas é o caminho da imperícia decorrente da "falta de observação das normas técnicas", "por despreparo prático" ou "insuficiência de conhecimento" como aponta o autor Genival Veloso de França. É mais freqüente na iniciativa privada por motivação mercantilista. O segundo caminho é o da imprudência e daí nasce o erro quando o médico por ação ou omissão assume procedimentos de risco para o paciente sem respaldo científico ou, sobretudo, sem esclarecimentos à parte interessada. O terceiro caminho é o da negligência, a forma mais freqüente de erro médico no serviço público, quando o profissional negligencia, trata com descaso ou pouco interesse os deveres e compromissos éticos com o paciente e até com a instituição. O erro médico pode também se realizar por vias esconsas quando decorre do resultado adverso da ação médica, do conjunto de ações coletivas de planejamento para prevenção ou combate às doenças.


Para melhor esclarecimento acerca das possíveis falhas na atuação médica, indispensável, primeiramente, destacar alguns dos principais deveres do médico, dentre eles, a obrigação de informar ao paciente acerca de todos os riscos de qualquer procedimento ou medicamento, bem como consequências de um tratamento. Deve ainda buscar atender o paciente da melhor forma possível, evitando abusos.

Ademais, insta verificar que o médico poderá atuar em três setores diversos, quais sejam, o de pronto atendimento, o de internamento e o de atendimento ambulatorial. Quando se fala em pronto atendimento, consideram-se os primeiros contatos do paciente com o médico, no qual esse deverá tomar as providencias cabíveis para tratamento do doente, até mesmo encaminhando-o a outro setor, conforme se observa (JÚNIOR, 2011, p. 274):
O atendimento de urgência e emergência constitui-se em um importante componente da assistência à saúde e é fonte constante de conflitos envolvendo os médicos do atendimento pré-hospitalar e o médico de hospital, pondo em risco a vida e integridade do paciente socorrido e, pior, da coletividade, face à demora/impedimento do serviço ocasionado pelo médico/instituição receptora.
No segundo caso, internamento, ocorre em situação mais grave, em que exige uma maior cautela e atenção médica, bem como poderão ser realizadas cirurgias. Já o atendimento ambulatorial, é responsável por consultas de rotina.

Dessa forma, nesses três setores, patente está a necessidade de atuação do médico, atendendo ao paciente da melhor forma possível, buscando solucionar o caso posto sob sua análise, destacando-se que a relação existente entre o médico e o paciente é contratual, devendo haver aplicação do artigo do 389 do Código Civil, “in verbis”:
Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Assim, considerando os deveres que são impostos ao médico, alguns doutrinadores consideram que a obrigação seria de meio, enquanto para outros seria obrigação de fim. Sendo assim, conforme entendimento majoritário, defendido por Maria Helena Diniz, a obrigação seria, em regra de meio, na medida em que o profissional busca trazer a melhora do doente, mas não poderá garantir sua cura (DINIZ, 2003, p.271):
A responsabilidade do médico é contratual, por haver entre o médico e seu cliente um contrato, que se apresenta como uma obrigação de meio, pôr não comportar o dever de curar o paciente, mas de prestar-lhe cuidados conscienciosos e atentos conforme os progressos da medicina. Todavia, há casos em que se supõe a obrigação de resultado, com sentido de cláusula de incolumidade, nas cirurgias estéticas e nos contratos de acidentes.
Ainda nessa linha de raciocínio (JUNIOR, 2011, p.139):
Se o risco foi assumido pelo contratante (paciente), cumpre-lhe provar a culpa do contratado (médico) pelo dano. Esta é a obrigação de meios. Por outro lado, se o risco é assumido pelo contratado (médico), cumpre a este, para eximir-se de responsabilidade, provar que o inadimplemento da obrigação assumida decorreu de fato que escapou de seu âmbito possível de atuação, quer seja por culpa do contratante, quer seja por caso fortuito ou força maior. Esta é a obrigação de resultado.
Desse modo, quando se fala em obrigação de meio, entende-se que seria o caso em que são dispendidas as melhores técnicas e esforços a fim de se obter o resultado pretendido, mas não necessariamente esse poderá ser atingido. É o caso, por exemplo, de terceiro que apresenta determinada doença, não obstante o médico utilize todo o seu saber, poderá vir o paciente a não ver-se curado do mal que lhe acomete. É o que se verifica (VENOSA, 2003, p. 77/78):
(...) obrigações de meio, deve ser aferido se o devedor empregou boa diligência no cumprimento da obrigação. (...) Nas obrigações de meio, por outro lado, o descumprimento deve ser examinado na conduta do devedor, de modo que a culpa não pode ser presumida, incumbindo ao credor prová-lo cabalmente.
Apesar de o médico não poder ser garantidor de uma cura do paciente em todas as situações, aquele não poderá fundamentar na alegação de ausência de equipamentos para ilidir sua responsabilidade, ou seja, havendo qualquer insuficiência de recursos, em regra a responsabilidade é do hospital ou clínica colocar a disposição do médico todos os recursos para que efetue o seu trabalho.

Entretanto, é também ônus do médico constatar os aparelhos e equipes postos à sua disposição, a fim de verificar a possibilidade de tratamento naquele local, efetuando as diligências necessárias, de acordo com o caso posto a sua análise. Corroborando com esse entendimento (RAPOSO, p. 21):

Em suma, atendendo a àlea presente em toda a atividade médica e aos riscos imensos com que lida, a ausência de resultado pretendido nem sempre é sinônimo de falta médica.
Em contrapartida, não afastam necessariamente a falta médica a escassez de recursos materiais e humanos. Ao médico cumpre confirmar que dispõe de todos os recursos necessários para a intervenção que se propõe fazer, tomar as providencias adequadas para conseguir os meios em falta e, quando de todo não os obtenha, deverá abster-se de atuar e reencaminhar o paciente para outro centro de tratamento melhor apetrechado, a não ser que a urgência da situação não o permita.
Já o caso de obrigação de resultado, sendo encontrada na área médica em menor escala, apenas em casos de cirurgias plásticas estéticas e, para alguns doutrinadores, em casos de anestesia (minoria), o médico deverá cumprir a obrigação atendendo ao pretendido pelo paciente (STOCO, 1995, p. 288-289):
(...) na obrigação de resultado o devedor, ao contrário, obriga-se a chegar a determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado ou deverá arcar com as conseqüências. É o que se dá, pôr exemplo, no contrato de empreitada, transporte e no de cirurgia estritamente estética ou cosmetológica (...) o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado     (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns utilizam-se mesmo de programas de computador que projetam a nova imagem ( nariz, boca, olhos, seios, nádegas, etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem duvida, entre médico e paciente a relação contratual de resultado que deve ser honrada.
Coadunando com esse entendimento, cabe citar o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, da 14ª  Câmara Cível, em 17/01/2013:

EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.

-Excetuando-se as cirurgias estéticas, a responsabilidade do médico caracteriza-se como de meio, obrigando-se a utilizar corretamente as técnicas e métodos indicados para o tratamento ou cirurgia, e não pelo resultado final. A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as conseqüências lesivas à saúde do paciente.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0879.08.000089-3/001 - COMARCA DE CARMÓPOLIS DE MINAS - APELANTE(S): M.F.R.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ PAI(S) M.R.S. - APELADO(A)(S): AFR NIO BAETA VIANA.

Sendo assim, mostra-se clara a presença, de um lado do médico, cumprindo uma obrigação a ele imposta, ou seja, prestando um serviço ao paciente, que se encontra no outro lado da relação jurídica, caracterizando-se, assim, como um caso de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com as devidas especificidades.

Não obstante tem-se uma clara relação de consumo, na qual o paciente é considerado consumidor do serviço prestado pelo médico (profissional liberal), indispensável tecer comentários sobre a atuação médica a fim de se buscar razoabilidade no pleito indenizatório, evitando banalização de requerimento de danos morais, bem como grande acervo de processos judiciais respaldados em mera frustração pessoal, incabível de imputação ao médico.

Diversas vezes, em virtude de cada organismo reagir de uma maneira, bem como o imensurável complexo de doenças existentes, o médico, ao trabalhar através de hipóteses, constatando a possibilidade de poder ver-se diante de mais de uma enfermidade, ou mesmo uma enfermidade que comporta tratamentos diversos, indica aquela que, ao momento, aparenta mais propícia à cura e marca retorno do paciente para verificar a evolução ou não do tratamento.

Ora, com o tratamento indicado pelo médico, tomando todas as cautelas, pode ser que tenha êxito e seja capaz de extirpar a doença ou mesmo amenizar os sintomas, pode ocorrer nenhum efeito (nem melhora e nem piora) ou mesmo pode ocorrer agravamento da situação por diversos motivos: a doença diagnosticada estava equivocada, o paciente era alérgico ao medicamento indicado ou mesmo o grau da doença que acomete o destinatário do tratamento já não era possível de melhora. Nesses casos descritos, não há motivo para responsabilização do médico que agiu com toda diligencia devida e não obteve o resultado almejado em virtude de ser a medicina uma ciência inexata, que foge ao conhecimento humana “fórmula” capaz de sanar qualquer mal que acomete o homem.

Ocorre que nem sempre é isso que ocorre. Por inúmeras vezes constatam-se falhas médicas, que em sentido amplo pode variar desde erro em setor de hotelaria, enfermagem, erro médico propriamente dito, até mesmo, uma queda do paciente da maca de hospital, aplicação de medicamento errado, dose equivocada, paciente alérgico ao medicamento e não lhe foi questionado, procedimento cirúrgico em lado oposto, dentre outras.

O presente estudo pretende a destacar, através da responsabilização do Médico por erro decorrente de sua atuação, duas teorias que vem ganhando força nos dias atuais.

3 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

Conforme analisado anteriormente, a relação existente entre o médico e o paciente é de contrato, podendo haver aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o médico presta um serviço ao paciente, devendo respeitar as normas e cumprir seu dever de prevenir e/ou curar determinada mal, na medida do possível, não obstante as peculiaridades de lidar com a vida humana fazer com que a aplicabilidade das regras do direito do consumidor seja vista com a devida cautela.
Partindo-se da regra que a obrigação atribuída ao médico é de meio, algumas considerações deverão ser feitas, a começar pelas situações em que o médico poderá ser responsabilizado civilmente. Primeiramente, cumpre ressaltar que um dano por ato médico pode ser em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, que ocorra de forma voluntária e consciente, estando ausente qualquer vício ou coação (RAPOSO, p. 25).
A responsabilidade médica por ação ocorre sempre que o médico atue, em termos de comportamento ativo, em desconformidade com as leges artis e, nesta medida, acabe por causar um prejuízo (um dano, no caso da responsabilidade civil; um dano ou perigo de dano, no caso de responsabilidade criminal) à vida, à saúde, à integridade física ou moral do paciente.
Em contrapartida, existe a responsabilidade por omissão quando o médico se recusa a prestar os cuidados devidos, ou não assegura a sua continuidade em condições que são prejudiciais ao paciente, ou mesmo quando não se socorre do auxílio de outro profissional mais experiente.
Ainda nesse sentido (JÚNIOR, 2011, p.58):
Não é todo mundo que pode ser responsabilizado por omissão, mas somente aqueles que tinham o inafastável dever de interferir, como, por exemplo, o policial de defender com a própria vida a sociedade, ou o médico que, desde que sem risco pessoal, tem o dever de atuar para evitar ou minimizar algum perigo à saúde do paciente, ainda que nunca o tenha visto antes.
Assim, para que haja responsabilização de um médico alguns requisitos deverão ser preenchidos (conduta comissiva ou omissiva, nexo causal, dano e dolo ou culpa).

Busca-se, através da responsabilidade civil, fazer justiça, ressarcindo o lesado e punindo, de certa forma, aquele que causou o dano. Assim, o preenchimento dos requisitos acaba por consistir em uma garantia tanto para o paciente, que diante de um dano e demais elementos supracitados, vê-se ressarcido em razão do mal que lhe acomete, bem como serve de garantia para o médico que se protege em razão de possível frustração do paciente (JÚNIOR, 2011, p.57):

É cada vez mais frequente e perigoso para o médico que o paciente, carregado de emoções, o acuse de ter cometido um erro. Quando constata a frustração da intervenção recomendada e a subsistência de sua doença, comumente esquece o paciente do fato de que muitas enfermidades não respondem de forma uniforme e padronizada que se espera no tratamento indicado pela ciência médica.

Caso o médico descumpra qualquer dos deveres a ele impostos e, desse descumprimento, o paciente venha a sofrer danos, de natureza física, material e moral, devidamente demonstrado, na maioria das vezes, por prova pericial, a reparação é medida que se impõe. E, caso haja comprovação dos requisitos, a lei determina o adimplemento de uma indenização à vítima lesada ou aos seus familiares.
Além disso, a possibilidade de reparação por dano moral e material encontra previsão no Artigo 5ª da Constituição Federal, é o que se observa “in verbis”:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Quando se fala em danos físicos, refere-se a um prejuízo da estrutural corporal do paciente, seja em razão de lesão em órgão, sentido ou função. Enquanto que os danos materiais ou patrimoniais originam, na maioria das vezes, das lesões físicas, em virtude de gastos com medicamentos, internações, consultas, dentre outros, englobando os danos emergentes e lucros cessantes.

No que tange aos danos morais, são aqueles que não possuem cunho material, mas afetam a moral do paciente, podendo, atualmente, cumular com os danos estéticos, que se caracterizam pelas lesões permanentes à beleza física do paciente, sendo (JUNIOR, 2011, p.173) “O sofrimento humano é insusceptível de ser avaliado por terceiros. Sobretudo, se a avaliação deve ser feita em dinheiro. Tal fato impede a existência de termos e critérios quantitativamente exatos.”

Portanto, resta evidente que a responsabilidade civil do médico é respaldada no elemento subjetivo (dolo ou culpa), dizendo-se “subjetiva”, conforme se verifica no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “in verbis”:

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Entretanto, há casos de exclusão da responsabilidade médica, podendo destacar o previsto no artigo 393 do Código Civil, como se observa “in verbis”:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Além disso, deverá ser constatado casos de culpa exclusiva do paciente, bem como cláusula de não indenizar ou culpa de terceiros.
 A culpa exclusiva do paciente é verificada quando o médico em nada contribuiu para o evento danoso, sendo o prejuízo provocado pelo próprio paciente. Ademais, poderá ocorrer da culpa ser concorrente entre o paciente e o médico, é o que se observa (RODRIGUES, 2002, p. 166):
Casos em que existe culpa da vítima, paralelamente à culpa concorrente do agente causador do dano. Nessas hipóteses o evento danoso decorreu tanto do comportamento culposo daquela, quanto do comportamento culposo deste. Por conseguinte, se houver algo a indenizar, a indenização será repartida entre os dois responsáveis, na proporção que for justa.
Outra situação acontece quando há caso fortuito ou força maior, ou seja, um fato imprevisível, impossível de ser evitado, não só pelo médico, mas por qualquer pessoa que estivesse em seu lugar. Por força maior entende-se como uma situação que se origina exteriormente à relação entre o médico e seu paciente, e que não obstante a sua constatação é inevitável, já o caso fortuito é inerente à ação humana, e não poderá ser esperado e nem evitado.

Quanto ao fato de terceiro, é aquela ocasião em que a lesão é decorrente de ação ou omissão provocada por terceiro, alheio à relação médico-paciente (VENOSA, 2003, p. 48):
Temos que entender por terceiro, nessa premissa, alguém mais além da vítima e do causador do dano. Na relação negocial, é mais fácil a conceituação de terceiro, pois se trata de quem não participou do negocio jurídico.
Por fim, a cláusula de não indenização é feita de forma bilateral e prescreve que entre as partes não haverá responsabilidade civil no caso de descumprimento do contrato, não tendo eficácia no que tange a direitos indisponíveis, como, por exemplo, a vida  (DINIZ, 2003, p. 108):
Para ter validade, será imprescindível a bilateralidade do consentimento, de modo que será ineficaz declaração unilateral de vontade sem anuência da outra parte. A cláusula de não indenizar, isto é, a limitação convencional da responsabilidade não poderá eximir o dolo de estipulante e, além disso, ela só seria eficaz se correspondesse a uma vantagem paralela em benefício do outro contraente.
Diante dos preenchimentos dos requisitos que norteiam o pleito de indenização por erro médico, algumas teorias foram criadas em situações nas quais se constata uma conduta do profissional da saúde, bem como um dano ao paciente de forma diversa da clássica teoria supracitada. No presente trabalho, focou-se na Teoria da perda de uma chance. Vejamos.

A teoria da perda de uma chance decorre do ressarcimento de dano em virtude danos indiretos e intangíveis causados em relação às pessoas ou ao seu patrimônio. Desse modo, o acolhimento da teoria da perda de uma chance independe do resultado final.

Vale ressaltar que tal teoria não pode ser considerada como uma espécie de lucro cessante, uma vez que nesse último o agente causador do dano deverá indenizar tudo o que a vítima deixou de ganhar, enquanto que a perda de uma chance esbarra no requisito de certeza do dano, havendo necessidade da existência de uma chance séria e real, não tendo relevância no ordenamento jurídico qualquer chance perdida, devendo haver elevada probabilidade de obtenção do resultado. Nesse sentido afirma Peteffi (2007, p. 215-216):

[...] a aceitação da perda de uma chance como uma espécie de dano certo aparece como o caminho que o direito nacional segue e continuará a seguir, eis que, no ordenamento brasileiro não se encontra qualquer dispositivo que possa tornar-se um óbice para a aplicação da teoria da perda de uma chance. Também se acredita que as propostas sobre a quantificação do dano, bem como as diferenciações em relação a modalidade de responsabilidade pela criação de riscos, estão em total conformidade com o nosso direito positivo e poderão enriquecer o modelo jurídico nacional da teoria da perda de uma chance.

Já existem jurisprudências, bem como doutrinas, que defendem a aplicabilidade dessa teoria na seara médica como uma modalidade de dano. Conforme defende Neto (2010, p.50):

Já existem alguns julgados brasileiros que admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance às questões médicas e hospitalares. Mesmo nos acórdãos em que a falha médica ou hospitalar é a causa para a perda das chances, não existe a preocupação de que a reparação das chances perdidas poderia caracterizar um desvirtuamento da noção clássica de nexo de causalidade.

Constata-se que a perda de uma chance é só aplicada em caráter subsidiário e apenas em casos de erro grosseiro do médico, evitando um grande acervo de ações judiciais muitas vezes descabidas acarretando uma “indústria do dano moral”, ou seja, tal aplicação apenas deve ocorrer quando não for possível saber, com certeza, se a atuação médica ensejadora de dano foi responsável, necessariamente, para que a chance fosse perdida, mas haja alta probabilidade de tal ocorrência.
Corroborando com esse posicionamento, colaciona-se julgado do STJ:

Processo
AgRg no AREsp 553104 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0181732-7
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
01/12/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/12/2015
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro.
2. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, incide o óbice da súmula 7/STJ no tocante à análise do quantum fixado a título de compensação por danos morais quando não configurado valor ínfimo ou exorbitante.
3. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Portanto, tem-se a aplicação da teoria da perda de uma chance quando em um atendimento médico-hospitalar restar evidente uma chance clara e séria, desprovida de certeza, de uma não recuperação, total ou parcial, do paciente de uma determinada doença, ou mesmo evolução para óbito, em virtude de não ter o médico empregado todas as diligências necessárias, inclusive com o concurso de outros especialistas, à sua disposição para o tratamento da mesma. A culpa, assim, se caracterizaria pelo fato de comprometimento das chances de vida e a integridade do paciente.

4 - CONCLUSÃO

O considerável aumento das demandas judiciais acerca do tema abordado na presente pesquisa leva ao entendimento de que cada vez torna-se mais necessária a maior informação, tanto por parte de médicos como de pacientes, sendo que esta relação, considerada de consumo, deve ser fundamentada de confiança, diálogo e esclarecimento, evitando possíveis equívocos.

Primeiramente, o paciente deverá ser informado dos riscos que permeiam o tratamento a que será submetido, ciente de que a Medicina, em regra (excetuando-se cirurgia plástica estética para corrente majoritária e, para alguns, da anestesia) acarreta ao médico uma obrigação de meio, sendo que o resultado obtido é alheio à sua vontade.

Tais informações asseguram ao médico a possibilidade de ilidir uma possível ação de responsabilidade civil, que vem sendo atualmente proposta por pacientes de forma indiscriminada.
Desse modo, a fim de verificar a responsabilidade civil ou não do médico em determinada circunstância deverá ser efetuada análise do caso concreto, considerando tanto os direitos reservados ao paciente, como as especificidades da atuação médica, que lida com a vida humana através de hipóteses de doenças e tratamentos, de modo que o os processos judiciais, aptos ao ressarcimento de eventual dano, devem ser vistos como ferramentas postas nas mãos do paciente para indenização dos prejuízos sofridos, seja em decorrência da clássica responsabilidade civil ou mesmo na aplicação da teoria de perda de uma chance.

Mas a cautela é medida que se impõe a fim de que o médico não tema a profissão, que tem como fundamento a inexatidão em certos campos de atuação, bem como lida com questões que fogem ao conhecimento humano.

5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078, de 11 de setembro de 1990. Brasília: Diário Oficial da União, 1990.
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BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 14ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 1.0879.08.000089-3/001 partes envolvidas: apelante(s): M.F.R.S. Representado(a)(s) p/ pai(s) M.R.S. - apelado(a)(s): Afrânio Baeta Viana - 17/01/2013.
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