Judiciário não pode controlar fotos de crianças em revistas, decide Rosa Weber

goo.gl/iEKZln | A contratação de modelos infantojuvenis para trabalhos artísticos está condicionada a autorização judicial. Porém, não cabe ao Judiciário fazer controle prévio sobre o conteúdo das publicações, uma vez que tal hipótese constitui censura prévia “inadmissível à luz da Constituição da República”.

Esse foi o entendimento da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão da Justiça do Trabalho que obrigava prévia autorização judicial para a publicação de imagens de crianças e adolescentes em revistas da editora Edições Globo Condé Nast, joint venture formada entre a editora Globo e a Condé Nast Internacional, titular da Vogue.

A decisão foi proferida depois que a revista Vogue Kids publicou fotos com meninas de biquíni no ensaio “Sombra e Água Fresca”, em 2014. O Ministério do Trabalho foi à Justiça contra a edição, e uma liminar obrigou que a revista fosse retirada das bancas.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo também determinou que a editora deveria pedir autorização para contratar e veicular imagens de crianças e adolescentes, sob pena de multa de R$ 50 mil por modelo mirim contratado.

Na reclamação ao Supremo, a Edições Globo Condé Nast afirmou que a decisão contrariou importantes precedentes da corte com caráter vinculante, como no julgamento em que o STF considerou inconstitucional dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) que mandava suspender a programação da emissora por até dois dias ou da publicação do periódico até por dois números que expusesse imagem de criança ou adolescente sem a devida autorização (ADI 869).

Controle inadmissível

A ministra Rosa Weber concluiu que a decisão reclamada reintroduz na prática dos tribunais modalidade de censura prévia que traduz o espírito autoritário da Lei de Imprensa, situação incompatível com a Carta de 1988 e dissonante das garantias nela albergadas, conforme decidido na ADPF 130. “Não cabe ao Poder Judiciário, ou a qualquer dos outros Poderes da República, o controle prévio da pauta, da linha editorial ou do conteúdo de publicação da imprensa.”

Segundo a relatora, a exigência de autorização judicial para a veiculação das imagens afronta o decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual a corte assentou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988.

Ela afirmou que a tese jurídica fixada pelo Supremo naquele julgamento vai muito além da simples não recepção da antiga Lei de Imprensa, estabelecendo parâmetro amplo de orientação da atuação judicial relativamente às liberdades de expressão e de imprensa.

“Na interpretação empreendida por esta Suprema Corte, a imposição de restrições ao exercício das liberdades de expressão, opinião, manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais — expressamente excepcionados — da própria Lei Fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país”, ressaltou.

A ministra, contudo, manteve a parte da decisão que condiciona à Justiça do Trabalho a contratação de menores, em respeito à necessidade de impor condicionantes a um contrato de trabalho de caráter especial (de trabalho infantil artístico), sujeitando-o à supervisão estatal.

Conforme explicou a ministra, a autorização da autoridade competente tem como objeto o exercício da atividade de modelo fotográfico pela criança ou pelo adolescente, mas a tutela estatal não alcança o controle prévio sobre o conteúdo de publicação impressa. “A tutela judicial do trabalho infantil esgota-se na contratação e execução do trabalho”, afirmou.

A relatora ainda afastou a alegação de afronta à decisão do STF na ADI 869. Segundo ela, a decisão questionada não traz comando da mesma natureza do que foi objeto daquela ação, que tratou da suspensão peremptória de edição ou edições de periódico impresso.

“A imposição de condicionantes a um contrato de trabalho de caráter especial e a sua sujeição à supervisão estatal em absoluto se confundem com a aplicação da sanção prevista no artigo 247, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990 e declarada inconstitucional no julgamento da ADI 869 — razão pela qual não há falar em afronta à autoridade do paradigma, que não tem aplicação ao caso”, explicou.

Em dezembro de 2014, a ministra já havia concedido liminar para suspender os efeitos da decisão questionada na parte em que submete à previa autorização judicial a veiculação de imagem de crianças e adolescentes.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 19.164

Fonte: Conjur

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