Juiz fixa indenização no valor de R$ 7,47 e advogado diz que sentença é humilhante

goo.gl/vXWAwB | O advogado Lucas Sales acusa um juiz que atua em um Juizado Especial na Bahia de tentar humilhar sua cliente ao determinar que uma operadora de telefonia pagasse indenização de R$ 7,47. Em uma publicação no Facebook, o advogado compartilhou a história com o trecho da decisão, evitando citar nominalmente o magistrado. Segundo Lucas, há cerca de dois meses ele ingressou com Ação Indenizatória contra a operadora por cobrar indevidamente uma taxa de R$ 1,29 ao dia dos créditos telefônicos da autora. A mulher teria tentado, reiteradas vezes, cancelar o serviço e a cobrança do serviço que não havia contratado, o que não ocorreu. O advogado defende que ao todo foram cobrados R$ 193,50 de sua cliente de forma indevida, o que a fez decidir pedir uma indenização. “Apresentamos prints de algumas mensagens descontando os valores indevidos, informamos o dia da ligação, horário, duração de chamada e o print da própria ligação, além de pedir a inversão do ônus da prova”, detalha.

Em uma tentativa de acordo, a operadora ofereceu R$ 700 de créditos em celular para a autora, que recusou alegando que a medida não levaria a um “efeito pedagógico” para a empresa. “Ontem saiu a sentença…e chegou minha decepção com o Juizado Especial. Em resumo, o ‘nobre’ julgador, famoso pelas sentenças absurdas e (quase sempre) contrárias ao consumidor, entendeu que não caberia a aplicação da inversão do ônus da prova e que não houve dano moral, porém, condenou a OIperadora (sic) telefônica a pagar a autora o valor de R$ 3,87, e ‘generosamente’, mesmo sem ter sido pleiteado, aplicou a repetição do indébito, determinando que a OIperadora (sic) pagasse o valor em dobro, perfazendo o total de R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos)”, lamentou.

Na publicação, Sales alega que o objetivo do julgador era humilhar a sua cliente e a ele mesmo, “esperando que este patrono imprimisse o Alvará judicial, pegasse aquela fila enorme e morosa no Banco do Brasil para sacar a quantia de R$ 7,74”. “HUMILHANTE! Antes tivesse julgado improcedente. Mas não, ele quis humilhar, pisar e rir, imaginando o momento em que este advogado estivesse lendo a sentença vergastada e sentindo o sangue ferver”, acusou, antes de concluir: “Advogar é bom. Ruim é advogar na Bahia”.

Leia abaixo o desabafo completo do advogado

Há cerca de 02 meses, na qualidade de advogado, ingressei com uma Ação Indenizatória em face de uma OIperadora de telefonia em razão das constantes tarifações indevidas. Desde novembro de 2015, e quase que diariamente, eram descontados cerca de R$1.29 (um real e vinte e nove centavos) dos créditos telefônicos da Autora.

Antes do ajuizamento da ação foram inúmeras tentativas de suspender as indevidas tarifações, porém, sem êxito. No dia 04/04/16 a Autora conseguiu, após esperar 17:57 (dezessete minutos e cinquenta e sete segundos) na linha, conversar com o atendente da empresa de telefonia e SOLICITAR O CANCELAMENTO do serviço. Foi informada, ainda, que desde NOVEMBRO DE 2015 as tarifas vinham sendo cobradas pela prestação do serviço de mensagens de entretenimento, JAMAIS CONTRATADO PELA AUTORA.

Chega o dia seguinte e mais uma vez a OIperadora de telefonia realiza o desconto de R$1,29 (um real e vinte e nove centavos) nos créditos da Autora. “-Então, chega de conversa, eis a hora de bater na porta da ´Casa de Justiça´ e pedir a observância dos ditames consumeiristas, a devida indenização por danos morais, além da devolução dos valores debitados no saldo de crédito telefônico da Autora.

Informamos na petição o protocolo da ligação feita para a OIperadora, onde o funcionário da referida empresa confessou que desde NOVEMBRO DE 2015 o serviço vinha sendo indevidamente cobrado, o que totalizava R$193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos); apresentamos prints de algumas mensagens descontando os valores indevidos, informamos o dia da ligação, horário, duração de chamada e o print da própria ligação, além de pedir a inversão do ônus da prova.

Chega o dia da audiência e a OIperadora de telefonia ofertou (na tentativa de acordo) R$700,00 (setecentos reais) em crédito no celular da Autora. A oferta foi negada, uma vez que eles continuariam a realizar os descontos de tarifações indevidas e não haveria qualquer efeito pedagógico naquela circunstância. Sem conciliação.

Ontem saiu a sentença…e chegou minha decepção com o Juizado Especial.

Em resumo, o “nobre” julgador, famoso pelas sentenças absurdas e (quase sempre) contrárias ao consumidor, entendeu que não caberia a aplicação da inversão do ônus da prova e que não houve dano moral, porém, condenou a OIperadora telefônica a pagar a Autora o valor de R$3,87, e “generosamente”, mesmo sem ter sido pleiteado, aplicou a repetição do indébito, determinando que a OIperadora pagasse o valor em dobro, perfazendo o total de R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos). Pasmem!

Uma sentença em que o juiz condena a OIperadora telefônica a pagar R$7,47 (sete reais e setenta e quatro centavos) merece o que? Compartilhei o acontecido com amigos e antes mesmo de eu falar o nome do julgador, eles já sabiam quem era, pois este magistrado já goza de má fama nos corredores do juizado pelas suas sentenças absurdas e injustas.

Nitidamente o intuito deste julgador era humilhar a Autora e seu advogado, determinando a condenação em R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos), esperando que este patrono imprimisse o Alvará judicial, pegasse aquela fila enorme e morosa no Banco do Brasil para sacar a quantia de R$ 7,74. HUMILHANTE! Antes tivesse julgado improcedente. Mas não, ele quis humilhar, pisar e rir, imaginando o momento em que este advogado estivesse lendo a sentença vergastada e sentindo o sangue ferver.

Até imagino ele (ou seu assessor) digitando a sentença (ou copiando e colando) e rindo da Autora, de mim, enquanto advogado, da OAB e do Código de Defesa do Consumidor.

Irei recorrer e pedir a Deus que nenhum dos meus processos caiam nas garras deste julgador minúsculo e anêmico. Advogar é bom. Ruim é advogar na Bahia.

Fonte: jurisbahia

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima