Não cabe ao Judiciário definir lotação de candidato aprovado em concurso público

goo.gl/7QgOkQ | Por entender que a decisão compete à administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de candidato aprovado em concurso público que pretendia ser lotado em um lugar diferente daquele escolhido na inscrição.

Em 2013, o candidato se inscreveu no concurso público para soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e escolheu ser lotado na cidade de Naviraí (MS), onde foram oferecidas 49 vagas. Classificado em oitavo lugar, pediu a alteração da lotação para a capital, Campo Grande, alegando que, das 164 vagas disponíveis, apenas 44 teriam sido preenchidas. Sem obter resposta da administração, impetrou mandado de segurança, negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

No recurso ao STJ, o aprovado alegou que o edital de abertura foi omisso quanto à possibilidade de remanejamento de candidatos classificados em vagas não preenchidas e defendeu que não haverá prejuízo a nenhum candidato caso seu pedido seja deferido, visto que há vagas disponíveis na capital.

Embora tenha concordado que o edital foi omisso quanto à questão da realocação, o relator, ministro Humberto Martins, afirmou que não existe o alegado direito, “muito menos líquido e certo”, de obter a realocação.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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