Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

goo.gl/JgLRLR | A 5ª Turma do TRF da 1ª Região não acatou recurso da União contra sentença que julgou procedente, em parte, reparação de dano moral pelo uso de algemas no ato da prisão.

Na sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros (MG), o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.

Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.

Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/1995, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.

A Turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941”.

O magistrado assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Considerando todos esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A votação foi unânime.

Fonte: TRF

8/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Vergonha dessa decisão, somos reféns do judiciário que proporciona uma alteração de valores morais e sociais, nos tornando vítimas de criminosos impunes e agora com indenização!

    ResponderExcluir
  2. NOS EUA, ELE NÃO PASSA A MÃO NA CABEÇA DE BANDIDO, ELES NOSSOS JUDICÍARIO TEM PENA DOS COITADINHOS ALGEMADOS.

    ResponderExcluir
  3. O último feche a porta e apague a luz por favor

    ResponderExcluir
  4. Nesse país de ilegalidades nada de ruim me surpreende mais.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Se fosse ele o interessado com ctz não consideraria abuso o uso da algema.
      Como foi dito o infrator tentou evadir do local a fim de não sofrer a sanção prevista em lei pela sua contravenção.

      Excluir
  5. Eu acho que para ser um magistrado nesse gabarito, deveria antes fazer um estágio na Polícia e ver na realidade o que é enfrentar essa bandidagem. Aí sim eles teriam legitimidade para decidir, ao invés de fazerem essas aberrações de suas salas com ar condicionado. É uma lastima o bandido ter mais valor que o Policial! #MudaBrasil
    #OsValoresEstãoImvertidos

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. País de terceiro mundo! Teriam que ter pedido por favor entre na viatura senhor infrator.

      Excluir
  6. Mais numa aberração do judiciario brasileiro!

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima