Concurso público não pode excluir candidato que teve processo penal extinto

goo.gl/8LlPf2 | A avaliação de vida pregressa, durante as etapas de concurso público, não pode excluir candidato que teve um processo penal extinto. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em um mandado de segurança ajuizado contra a Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento, que organizou certame para provimento de vagas na Polícia Técnico-Científica.

Segundo a relatora do voto – acatado à unanimidade – desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto à direita), deve prevalecer o princípio da presunção da inocência. “Apenas sentença condenatória transitada em julgado constitui situação de inaptidão objetiva para candidato aprovado em concurso público não ser nomeado”, destacou.

Consta dos autos que o autor da ação, Marco Souza, se candidatou, no fim de 2014, para o cargo de médico legista, mas, na avaliação de antecedentes, foi reprovado por causa de uma ação penal. Em 2010, ele foi incurso na Lei nº 8.069/1990, artigo 243, que dispõe sobre vender ou fornecer bebida alcoólica a menores de idade.

O candidato argumentou que houve a extinção da punibilidade, por causa de cumprimento de transação penal, já que o crime é considerado de menor potencial ofensivo e, na época, previa pena de seis meses a dois anos de reclusão. A alegação foi confirmada por certidão expedida pelo Juizado Especial Criminal.

Sobre a investigação social prevista no edital do certame, Maria das Graças Carneiro Requi afirmou que compreende a “exigência de o candidato possuir bom procedimento moral e social, que seja portador, em sua vida privada, de uma moralidade semelhante à que dele será exigida na esfera pública, que comunga com o princípio da moralidade administrativa”.

Contudo, a desembargadora ponderou que no atestado de antecedentes acostado, o impetrante não possui registro criminal, “não sendo evidenciada razão para sua não habilitação no certame, não havendo, portanto, nenhuma circunstância trazida aos autos capaz de demonstrar, inequivocamente, um desvio de caráter do candidato, suficiente para eliminá-lo do concurso, por inidoneidade moral”.

Fonte: Justiça em Foco

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