Mesmo sem vaga: para preservar família, TRT determina transferência imediata de servidora

goo.gl/NeYf5N | Por considerar que cabe ao Estado o dever de zelar, com prioridade, pela preservação da entidade familiar, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região determinou a transferência imediata para Belo Horizonte de uma empregada pública da rede federal de hospitais de Brasília, a fim de que ela possa acompanhar o marido.

Admitida em 2014, a empregada pediu transferência depois do nascimento do filho, em dezembro de 2015, porque o empregador do marido, que é bancário, determinou unilateralmente a transferência dele para Belo Horizonte.

Em resposta, a empregadora da mulher foi favorável à realocação, mas desde que ocorresse por meio de permuta ou disponibilização da vaga. Já a unidade hospitalar mineira alegou que a transferência seria aceitável, mas que não tinha vaga disponível nem empregado interessado em permuta.

O juízo de primeiro grau determinou realocação definitiva, ainda que como excedente, até que houvesse vaga disponível, ficando as despesas à cargo da trabalhadora e sendo indevida qualquer indenização, adicional ou reparação decorrente da mudança.

A empregadora recorreu, sustentando que a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho não possuem normas que amparem a pretensão da mulher, que não há qualquer hipótese em que a transferência seja obrigatória para a empregadora e que a efetivação da transferência traria prejuízos incalculáveis.

Preservação familiar

O desembargador Ribamar Lima Júnior, relator do caso, entendeu que a transferência do marido impôs ao casal viagens extenuantes, gastos e desgastes por causa do lar defeito. “A Constituição Federal estabelece especial proteção à família, impondo à própria família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar a preservação à convivência familiar”, sustentou o magistrado, baseando-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria e nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal.

“Ao contrário do que defendeu a recorrente, o objetivo das normas retro mencionadas é justamente a preservação do interesse público, sendo, sim, aplicáveis ao caso concreto, diante da lacuna que se verifica na CLT”, afirmou o relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000224-33.2016.5.10.0014

Fonte: Conjur

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