Processo 'duplicado': reeditar ação após ter perdido a causa gera multa por litigância de má-fé

goo.gl/QpCkPL | Reeditar ação na Justiça estadual, depois de ter perdido a causa na Justiça Federal, caracteriza litigância de má-fé. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que extinguiu um processo ‘‘duplicado’’ no primeiro grau e ainda aumentou de 1% para 8% o percentual de multa sobre o valor da ação previdenciária. No primeiro processo, ajuizado em 2008, o valor da causa foi estimado em R$ 24 mil.

Para o relator do recurso no colegiado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, houve exercício irresponsável e abusivo do direito de ação, para conseguir uma vantagem jurídica ‘‘sabidamente indevida’’. Essa prática, a seu ver, afronta o princípio da lealdade processual e dificulta a célere administração da Justiça. Assim, entendeu que a conduta deve ser repreendida de forma exemplar pelo Poder Judiciário, inclusive com imposição de multa por litigância de má-fé.

Richinitti destacou que o autor demandou de modo temerário, aventurando-se em uma ação judicial com a consciência de que os fatos expostos na inicial já haviam recebido uma resposta judicial definitiva a respeito do direito que lhes era aplicável. ‘‘Por outro lado, verifica-se que o segurado não agiu, durante o seu exame pericial, com a boa-fé e a honestidade que devem pautar o comportamento de qualquer sujeito processual, pois, de caso pensado, tentou simular uma deficiência visual mais grave do que aquela de que sabia ser portador’’, registrou no acórdão.

O relator observou ainda que este segundo ajuizamento também provocou a movimentação desnecessária da custosa máquina judiciária, obrigando o juízo estadual a despender custos e tempo com perícia e outras diligências judiciais. Tudo isso poderia ser evitado, se o autor tivesse o bom senso em aceitar a decisão da Justiça Federal ou, ao menos, um comportamento leal na exposição dos fatos conforme a verdade. Ou seja, sem a ocultação maliciosa de circunstâncias relevantes à resolução justa do litígio. O acórdão foi lavrado na sessão de 8 de junho.

O caso

Em outubro de 2008, o autor ingressou com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ocorrido em 1988. Afirmou que, ao cortar uma chapa metálica, foi atingido por estilhaço que perfurou o olho direito. O laudo da perícia judicial, embora tenha reconhecido a lesão, que acarretou a perda do globo ocular, atestou inexistência de incapacidade para o trabalho de mecânico. Assim, em sentença proferida em 10 de junho de 2009, o juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli julgou o pedido improcedente. Posteriormente, ao analisar o recurso do autor na sessão de 17 de agosto de 2009, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS manteve a sentença de Picarelli.

Insatisfeito com o resultado, o autor voltou ao Judiciário em março de 2011, desta vez ajuizando ação com os mesmos pedidos na 1ª Vara Cível de Guaíba, cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre. A juíza Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta percebeu a duplicidade de ações. ‘‘Não cabe ao autor requerer novamente o benefício já negado, pois isto alteraria o resultado obtido na demanda anterior e violaria a segurança jurídica advinda da eficácia preclusiva da coisa julgada formada na ação anterior’’, escreveu no despacho que extinguiu a ação, proferido em 15 de junho de 2015. Em função da litigância de má-fé, a julgadora condenou o autor ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa.

A cena hilária do processo ficou por conta da observação do perito do Departamento Médico Judiciário. Segundo a narrativa, o autor mal conseguia enxergar durante a sua avaliação na sala de perícias, batendo-se nos objetos como se não os estivesse vendo, além de ficar “tateando para pegar sua carteira de identidade”. A conduta despertou a desconfiança do perito, tendo em vista que os exames até então analisados não mostravam condições visuais anormais no olho esquerdo do periciado, não afetado pelo acidente de trabalho.

Após a avaliação, o perito acompanhou a saída do autor do prédio do Tribunal de Justiça, para verificar se sua dificuldade em enxergar era, realmente, crítica. Não era. Ele presenciou o autor descer as escadas que ficam em frente ao tribunal com destreza, sem titubear. Após, conduzindo sua filha, dirigiu-se ao centro da capital. No trajeto, segundo narrou o perito, ele ‘‘não pisou em buracos da calçada, desviou dos outros transeuntes e atravessou a rua junto ao Paço dos Açorianos sem qualquer dificuldade ou receio”.

Clique aqui para ler a sentença da Justiça Federal de Porto Alegre.
Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS.

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur

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