De acordo o conselheiro relator, Gustavo Tadeu Alkmim, apesar de a conduta estar prevista na sistemática processual penal vigente, é possível que não esteja sendo corretamente observada por todas as cortes. Diante disso, Alkmim sugeriu a adição dessa previsão, como parágrafo único do artigo 1º, da resolução CNJ 113/10, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento, deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal.Segundo a Defensoria Pública da União, a ausência de comunicação imediata, em especial no julgamento de apelações, "prejudica sobremaneira o réu preso, que, nos casos em que são interpostos novos recursos (inclusive corréus), fica sujeito ao cumprimento da pena mais gravosa fixada na sentença por simples ausência de comunicação ao juízo da execução acerca da redução implementada".
Processo: 0003878-35.2015.2.00.0000
Veja o voto do relator.
Fonte: Migalhas