Justiça nega pedido de indenização a aluna que não procurou universidade para remarcar provas

goo.gl/hA9ksr | A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado n°0000361-18.2016.8.01.0013, interposto pela estudante A.C. dos S. contra E. D. E. S.A., mantendo inalterada a sentença de 1º Grau que rejeitou os pedidos da requerente, para que a instituição fosse condenada a reaplicar provas e pagar indenização, destacando que houve inércia por parte da aluna em não procurar a universidade para resolver sua situação.

Na decisão, publicada na edição n°5.717 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (2), o relator do recurso o juiz de Direito Anastácio Menezes, registrou que “a aluna, ainda que amparada por atestado médico, não se desobriga de realizar as atividades de conclusão do curso. In casu, inexiste prova nos autos que a recorrente formalizou pedido de realização das provas substitutivas e fora indeferida pela recorrida. Tudo leva a crer que a recorrente acreditou, por estar amparada por atestados médicos, não necessitar realizar as atividades finais e, por isso, quedou-se inerte, vindo a adotar providências depois que soube da reprovação”.

Assim, seguindo o voto do relator, à unanimidade, os outros dois membros do Colegiado, os juízes de Direito Danniel Bomfim e Alesson Braz, julgaram como improvido o recurso, mantendo a sentença emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó.

Entenda o Caso

A requerente procurou à Justiça relatando que era aluna do 6º semestre do curso de pedagogia da referida instituição e quando passou por tratamento de saúde entregou atestado médico para o coordenador da Universidade. Contudo, a acadêmica alegou que a empresa reclamada “não tomou as devidas providências. Em consequência disso, ficou reprovada em três disciplinas”. Por isso, A.C. dos S. entrou com ação judicial visando a regularização da sua situação, com a realização das provas que perdeu; o cancelamento das cobranças; e indenização por danos morais.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Feijó, ao avaliar o caso, julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, por considerar a ausência de provas, “(…) a parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse a responsabilidade do réu. Constato que a parte autora juntou os atestados médicos, porém não há nos autos, em nenhum dos documentos juntados, assinatura que comprove que a reclamada tenha tido ciência dos aludidos atestados”.

Contudo, a acadêmica entrou com recurso contra a sentença argumentando que houve defeito do serviço e anexou aos autos declaração de que havia entregado os atestados médicos ao coordenador da Instituição, portanto pediu reforma da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes.

Decisão

“Ademais, insta esclarecer que nos autos apenas foram juntados dois atestados médicos, o primeiro informando o afastamento da paciente por 15 dias, que compreende o período de 22 de outubro de 2015 a 06 de novembro de 2015, e o outro atestando a necessidade de permanecer em repouso apenas no dia 09 de novembro de 2015. Por sua vez, (…) um laudo médico informando que a recorrente esteve internada entre os dias 11 de novembro de 2015 a 14 de novembro de 2015 e apenas ‘sugere’ o seu afastamento das atividades laborais por 60 dias”, destaca a decisão.

Diante dos fatos, o juiz de Direito Anastácio Menezes, que atuou como relator,  considerou que não houve “(…) empecilhos à recorrente, em procurar à instituição de ensino e solicitar formalmente a realização das provas, o que somente aconteceu no mês de janeiro, conforme seu depoimento”.

Então, diante das comprovações anexadas e dos depoimentos, o juiz de Direito afirmou não haver “(…) responsabilidade da instituição de ensino na reprovação por nota da recorrente que não realizou as provas na data original e nem mesmo requereu sua realização em data oportuna. A situação fática aponta culpa exclusiva da autora ante sua inércia”.

Fonte: ambito-juridico

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