Por que uma mulher no comando do Supremo Tribunal Federal ainda é novidade?

goo.gl/T3i8GF | A ministra Cármen Lúcia assume hoje a Presidência da mais alta corte do país. O fato de ser mulher a ocupar esse cargo vem sendo comentado e exaltado por doutrinadores e pela própria mídia. Por ser a segunda a presidir o Supremo Tribunal Federal, seria esse aspecto ainda algo novo, a justificar tamanha atenção? Já não seria lugar-comum a presença feminina em órgãos de poder? Quando passaremos a ver isso como algo normal?

No Brasil, a primeira mulher a ser aprovada em concurso para a magistratura estadual foi Thereza Grisólia Tang, em 1954, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Se compararmos com Portugal, país que só permitiu a presença de mulheres na magistratura após a Constituição de 1976, poderíamos até nos achar avançados.

Entretanto, a participação feminina só se fortaleceu de fato a partir da década de 80. Em São Paulo, o Tribunal de Justiça, por pressão da Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, abriu a participação às mulheres em 1980, embora registrasse, nas folhas das provas, em todas as etapas do processo seletivo, o gênero do candidato, hoje medida naturalmente vetada.

Apenas em 1990 uma mulher passou a compor uma alta Corte brasileira, com a posse de Cnéa Cimini Moreira no Tribunal Superior do Trabalho. A partir daí, aos poucos, diversas mulheres passaram a integrar esse ainda seleto grupo, como a ministra Maria Elizabeth Rocha, no Superior Tribunal Militar (2007) e a ministra Eliana Calmon, pioneira no Superior Tribunal de Justiça, hoje presidido também por uma mulher, a ministra Laurita Vaz.

No Supremo Tribunal Federal, em seus 126 anos de história, até hoje somente um dos 45 membros que ocuparam a presidência da corte era do sexo feminino. Ellen Gracie, a primeira mulher a compor o STF e também a presidi-lo, tomou posse apenas em 2000, não tendo, no entanto, chegado à presidência do Tribunal Superior Eleitoral. Coube, então, à ministra Cármen Lúcia ser a primeira mulher a presidir um pleito eleitoral no país, ao comandar o TSE entre 2012 e 2013.

Os fatos parecem apontar para um futuro não muito distante em que cortes sejam compostas por mais e mais mulheres. Estamos no caminho de chegarmos a um momento em que certamente não causaria estranheza um Supremo Tribunal Federal composto por mais mulheres do que homens?

As mulheres já representam 53% dos alunos dos cursos de direito. Compõem, todavia, menos de 40% dos magistrados brasileiros e menos de 20% dos ministros de tribunais superiores: 82% dos ministros são homens. A menor disparidade entre mulheres e homens ocorre na Justiça do Trabalho, ramo em que 47% são magistradas. Na Justiça estadual, temos 34,5% de juízas de direito e, na federal, apenas 26,2%.[1]

Embora os números demonstrem que, na magistratura, a participação das mulheres decai conforme aumenta o grau de jurisdição, essa tendência certamente tende a mudar. As magistradas que hoje chegam ao comando de seus tribunais são, em geral, ainda da primeira geração de mulheres que ingressaram na carreira. Assim, espera-se que, em especial por meio da promoção por antiguidade, as direções das instâncias superiores passem a ser, naturalmente, compostas por magistradas.

A presença de mais mulheres nas Cortes teria, acima de tudo, um efeito positivo no número de mulheres em cargos de liderança. Seria como um incentivo, um exemplo a ser seguido. Esse é um ponto que deve ser especialmente destacado no dia de hoje.

A ministra Cármen Lúcia traçou sólida trajetória jurídica para chegar à posição que hoje ocupa. Formada pela Faculdade Mineira de Direito da PUC de Minas Gerais, instituição em que também foi professora titular, é especialista em direito empresarial e mestre em direito constitucional. Procuradora do Estado de Minas Gerais por 23 anos, ocupou o cargo de Procuradora-Geral do Estado no governo de Itamar Franco.

Já ministra, não foram poucas as vezes que chamou a atenção para a discriminação sofrida pelas mulheres em nossa sociedade. Se diz, ela própria, ainda que Ministra do STF, vítima de preconceito. Não se furta de manifestar, publicamente, que “temos uma sociedade machista” e que “há um preconceito enorme contra mulheres”. “Podem não falar, mas o preconceito passa pelo olhar, pelo gesto, pela brincadeira, pela desmoralização, pela piada”, acrescentou.

Em diversas oportunidades, ao afirmar que as mulheres precisam trabalhar mais que os homens para chegar ao mesmo patamar na carreira, lembrou as lições que aprendeu ainda criança:
Quando eu era menina, questionava minha mãe porque estudava muito mais e meu irmão sempre recebia mais medalhas. Ela dizia: não reclama porque você é mulher e ainda é de uma geração que vai ter que trabalhar duas vezes para chegar ao mesmo lugar. Estou com 60 anos e tenho que trabalhar duas vezes para chegar ao mesmo lugar dos homens. Mas eu não reclamo porque eu quero que quem vier depois de mim tenha certeza de que trabalhei sim e com muito gosto porque sou de um país em que posso escolher a minha profissão, e tive a oportunidade de ser juíza constitucional porque trabalho com todo gosto, argumentou.
Ao olharmos para experiências de outros países, vemos que as impressões da ministra Cármen são compartilhadas por mulheres ao redor do mundo.

Nos Estados Unidos, ao que tudo indica, a primeira mulher a ser nomeada para a Suprema Corte seria a juíza Mildred Lillie, da Corte de Apelações da Califórnia. Ela chegou a ser seriamente cogitada pelo presidente Richard Nixon, mas, pouco antes de sua efetiva indicação, a American Bar Association classificou-a como “não qualificada para o cargo”.

Sobre o caso, o Conselheiro da Casa Branca no governo Nixon, John Dean, anotou que “ela teria sido uma ótima juíza. Mas o que aconteceu foi que a American Bar Association, naquele momento, era majoritariamente composta por homens, e os ‘velhos comparsas’ não acharam que aquela seria a hora de uma mulher integrar a Suprema Corte”.[2] Nixon acabou indicando William Rehnquist, e a primeira mulher a assumir um cargo na Suprema Corte foi Sandra O`Connor, em 1981 – doze anos após esse episódio.

Em diversos países, as mulheres ocupam assento nas mais altas Cortes. Na Suécia, dos 16 membros, 7 são mulheres. Na Austrália, são 3 dos 7. Em 1977, foi nomeada a primeira mulher para ocupar uma vaga da Suprema Corte de Israel, que , atualmente, é presidida por uma mulher. Também o Canadá tem uma Chief Justice, em Corte que tem 3 mulheres entre os 9 integrantes.  Na Alemanha, seis, dos 16 membros, são juízas.

Os relatos de preconceito vividos pela ministra Cármen Lúcia são queixa recorrente de juízas que chegaram pela primeira vez a cortes até então dominadas pelo universo masculino. Nos Estados Unidos, Ruth Ginsburg é, por certo, a juíza que mais fala sobre essa questão e sobre como ainda luta para que a nova geração de juristas não precise enfrentar o mesmo caminho árduo que trilhou.

Ginsburg relembra que, em 1963, quando entrou em vigor o Equal Pay Act, determinando a igualdade de vencimentos entre trabalhadores homens e mulheres, ela lecionava em Rutgers. O diretor da faculdade de direito então lhe explicou que os recursos da instituição eram limitados e que, como seu marido já tinha um cargo no qual recebia bem, o justo seria pagar-lhe apenas um salário modesto.

Sobre a estranheza gerada por uma mulher ocupar assento no mais alto tribunal do país, ela gosta de mencionar situação ocorrida com sua colega de Suprema Corte. Em 1981, pouco depois de ser indicada para o cargo, Sandra O`Connor e seu marido participaram de um jantar oficial promovido pela Secretaria de Estado norte-americana. Ao chegar à mesa, seu marido apresentou-se a um convidado, que lhe respondeu: “Prazer, Justice O`Connor, estou muito contente em enfim conhecê-lo, ouvi maravilhas ao seu respeito”.

Ginsburg também menciona que, logo após ingressar na Corte, as duas juízas eram usualmente confundidas pelos seus colegas, que em muitos momentos trocavam seus nomes. Essa situação chegou ao ponto de fazer com que movimentos feministas elaborassem camisetas para as duas, uma com os dizeres “Não sou Sandra, sou Ruth”, e vice-versa.

Também Sandra O`Connor registra algumas dificuldades que enfrentou. Ela se graduou em 1952, em Stanford, junto com William Rehnquist. Ao passo que seu colega foi de pronto indicado para ser assessor na Suprema Corte americana, a mesma oportunidade não estava aberta a ela, ainda que, assim como Rehnquist, tivesse se formado entre os melhores alunos do seu ano. Ela então chegou a fazer diversas entrevistas em escritórios de Los Angeles e de São Francisco, mas nenhum tinha profissionais mulheres em seus quadros, e declaravam-se não preparados para tanto. Mesma dificuldade foi enfrentada por Ruth Gibsburg, indicada por professores para assessorar o juiz Frankfurter. Apesar de já ter um brilhante currículo e as características ideais para exercer a função de clerk, o juiz não quis entrevistá-la ao saber que era casada e tinha uma filha.[3]

Ruth Ginsburg ressalta que, quando ingressou na Faculdade de Direito da Universidade de Harvard, em 1956, apenas ela e mais oito mulheres compunham a classe de mais de 500 alunos. No final da década de 1970, sua filha passou a frequentar a mesma instituição em grupo de mulheres estudantes que já passava de 100 alunas. A proporção é cada vez mais equilibrada, mas a discussão sobre a diferença de gêneros, para ela, deve continuar. E o principal aliado nessa luta seriam as instituições de ensino.

Ela defende a importância de disciplinas sobre direito das mulheres nas faculdades de direito, ainda que optativas, como forma de diminuição da distância entre os gêneros. Outro caminho de combate ao preconceito seria a eliminação de estereótipos relacionados ao sexo feminino.[4] Como juíza da Corte de Apelações do Distrito de Columbia, Ginsburg encorajou membros da profissão a não estereotiparem colegas advogadas como frágeis, a não as igualar a assistentes sociais (e, portanto, mais aptas a atuar em casos como de direito de família) ou a profissionais que atuam apenas nos bastidores[5].

Outra queixa comum de juízas de diversos países é a mentalidade de um “clube do bolinha”, considerada barreira crucial no distanciamento dos gêneros, em especial na indicação para as altas cortes. Muitas vezes, os arranjos constitucionais preveem indicações feitas pelo Legislativo ou pelo Executivo, que demandam, necessariamente, conexões políticas. As mulheres seriam tradicionalmente menos relacionadas a esse tipo de mecanismo de indicação e seleção que seus colegas homens.

A ex-ministra Eliana Calmon, em entrevista, já apontou que a situação das mulheres no Judiciário brasileiro sofre um pouco com esse fenômeno: “No Poder Judiciário é assim: o ingresso da mulher é por concurso mas a medida que vai subindo na hierarquia vai pareando escolha dos seus pares e que sempre foi do clube do bolinha”.[6]

Foi levando em consideração também esse fator que alguns países decidiram implantar cotas de gêneros para tribunais superiores. Na Bélgica, por exemplo, em 2014 foi introduzido sistema de cotas na Corte Constitucional, que prevê que pelo menos um terço de seus membros sejam do “sexo com menor participação” – no caso, atualmente, as mulheres. A proporção apenas deixará de ser válida quando a Corte naturalmente atingir esse número e, até lá, vale a regra de que uma mulher deve ser apontada a cada dois homens na elaboração da lista tríplice de indicados.

Regra semelhante é seguida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Trata-se de previsão que pretende evitar que juízes homens deixem eventualmente de ser escolhidos em prol de uma suposta necessidade de indicação majoritariamente feminina. Pressão que juristas na França indicam existir e que, na Austrália, já ganhou o nome de “lobby femocrata”[7].

Um importante argumento pela necessidade de buscar-se uma equiparação de gêneros na Suprema Corte seria a ideia de que a presença feminina poderia conduzir, em alguns casos, a diferentes resultados. Há estudos nos dois sentidos a indicar se esse seria um fator relevante ou não. Alguns apontam que a visão feminina daria contornos mais amenos à corte; outros indicam que a presença feminina seria essencial para tratar de assuntos de especial impacto às mulheres. Nesse ponto, todavia, nos Estados Unidos é comum ser lembrado que foi uma Suprema Corte composta por nove homens que decidiu o caso Roe vs. Wade, no qual se reconheceu o direito das mulheres ao aborto[8].

Sobre diferenças na forma de julgamento, Ginsburg comenta que costuma se abster de discussões teóricas que são travadas atualmente acerca das possíveis diferentes percepções morais que homens e mulheres possam ter. “Generalizações acerca de como homens e mulheres  agem não me guiam na hora de decidir sobre indivíduos específicos. Ao menos no direito, não encontro nenhuma superioridade ou deficiência natural em nenhum dos sexos. Como professora ou como juíza, nunca encontrei um indicador confiável de pensamentos femininos ou masculinos distintos”[9]

Ela declara não ter dúvidas de que as mulheres, assim como pessoas de diferentes grupos raciais ou origens étnicas, contribuem com a “distinta miscelânea de visões influenciadas por diferenças biológicas, culturais e de experiência de vida.” Um sistema de justiça seria mais rico com a diversidade de origens e de experiências, e mais pobre se todos os seus membros forem formados pelo mesmo molde.[10]

É essa visão diferenciada uma importante contribuição da ministra Cármen Lúcia no Supremo Tribunal Federal. Em casos de sua relatoria, não tem se furtado a afirmar os direitos das mulheres, mas a partir de neutralidade que lhe permite não ser tendenciosa a alguma tese apenas em razão do gênero.[11]

Ao votar na ação que julgou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha, destacou, por exemplo, a peculiaridade da situação feminina ao assim se pronunciar: “Tenho absoluta convicção ou convencimento, pelo menos, de que um homem branco, médio, ocidental, jamais poderá escrever ou pensar a igualdade ou a desigualdade como uma de nós, porque o preconceito passa pelo e no olhar”.

Aparentemente, o fato de ser uma mulher a assumir a presidência da mais alta Corte do país ainda é algo que causa certa estranheza, que ainda chama atenção. Muito já foi feito pelas pioneiras do mundo jurídico, que com força abriram trilhas espinhosas e amenizaram o trajeto das que hoje nele continuam. A tendência é, de fato, uma maior presença feminina em todas as esferas da sociedade. Até lá, fica o desabafo feito pela ministra Cármen Lúcia em uma de suas últimas sessões na 2ª Turma do STF antes de assumir a Presidência e que sintetiza o pensamento de muitas mulheres: “Eu quero igualdade de direitos, não direitos a mais”.

[1] FRAGALE FILHO, Roberto; MOREIRA, Rafaela Selem; SCIAMMARELLA, Ana Paula de O. Magistratura e gênero: um olhar sobre as mulheres nas cúpulas do judiciário brasileiro. e-cadernos ces,  [Online], 24 | 2015. Disponível em: <http://eces.revues.org/1968>. Acesso em : 7 set. 2016. DOI: 10.4000/eces.1968.

[2] Cf. MONOPOLI, Paula. Gender and justice: parity and the United States Supreme Court. The Georgetown Journal of Gender and the Law, p. 60.

[3] Sobre o tema, conferir artigo: A Suprema Corte dos EUA é um espaço para as mulheres e suas demandas?”, de Beatriz Bastide Horbach. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-ago-16/observatorio-constitucional-suprema-corte-eua-espaco-mulheres-demandas>.

[4] A jurista portuguesa Teresa Pizarro Beleza aponta para o que chama de “paradigma da igualdade”. Segundo ela, o direito internacional tem percebido que mais do que as normas legais, são as práticas sociais, entre elas a divisão social do trabalho, responsáveis pela injustiça com as mulheres. O direito acabaria por tomar o homem como a “norma” e a mulher e seus problemas como “desvios da norma”. As pessoas estariam, assim, categorizadas a partir de estereótipos sociais. Assumir-se-ia a natureza bipolar do gênero. Admitir-se-iam algumas ações afirmativas de modo a igualar as mulheres aos homens. Quando chegássemos a essa igualdade, o mundo poderia seguir seu curso. Tradução livre. Cf. BELEZA, Teresa Pizarro. Genderising human rights: from equality to women’s law.

[5] Cf. Kathy Mack, Sharyn Roach Anleu, “Im-Court judicial behaviours, gender and legitimacy”.

[6] Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/mulheres-sao-apenas-262-da-magistratura-federal-f3p3x3enzs47wzpei1m9v96w3>. Acesso em: 7 set. 2016.

[7] Cf. Dermot Feenan. “Women judges:gendering judging, justifying diversity”.

[8] Sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre direitos fundamentais da mulher, conferir artigo:”Entre laços e nós são tecidos os direitos fundamentais da mulher”, de Christine Oliveira Peter da Silva, disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jun-18/observatorio-constitucional-entre-lacos-sao-tecidos-supremo-direitos-mulher

[9] Cf. GINSBURG, Ruth Bader. Remarks on women´s progress in the legal profession in the United States. Disponível em: < http://www.law.harvard.edu/students/orgs/jlg/vol301/ginsburg.pdf>. Acesso em: 6 set. 2016.

[10] Cf. GINSBURG, Ruth Bader. The progression of women in the law. Essays. Disponível em: <http://scholar.valpo.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1914&context=vulr>. Acesso em: 5 set. 2016.

[11] Em 2011, no Agravo de Instrumento n.º 669.472/RS, julgou-se, na Primeira Turma da Corte, a questão da isonomia no pagamento de complementação de aposentadoria para homens e mulheres. Confirmou-se, pela jurisprudência obstativa consolidada na Corte, que norma regulamentar, ao estipular percentual inferior para o benefício de complementação de aposentadoria em razão do sexo dos beneficiários, afronta o art. 5º, I, da Constituição da República. No Recurso Extraordinário com Agravo 804.140/CE, já compondo a Segunda Turma da Corte, entendeu que a questão suscitada da exigência editalícia de submissão a teste de barra fixa dinâmica para candidatas mulheres a cargos da carreira policial, e a discriminação por sexo do número de vagas do edital, não constituíam questões a serem submetidas ao crivo da Corte, por óbices processuais. Em 2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 28/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal afirmou não haver omissão inconstitucional pela existência de norma federal a suprir a necessidade de lei específica para disciplinar a aposentadoria especial para policiais mulheres. O pedido de elaboração de lei complementar estadual sobre os critérios diferenciados de aposentadorias para policiais civis e militares do sexo feminino não ganhou destaque na argumentação do voto condutor, o qual não se ocupou da diferenciação de gênero proposta ao debate.

Por Beatriz Bastide Horbach, Ana Paula Carvalhal e Christine Oliveira Peter da Silva
Fonte: Conjur

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