STF se afastou da Constituição ao permitir prisão antecipada, diz Marco Aurélio

goo.gl/HTDIKP | Quando autorizou que a prisão seja executada depois da decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal “caminhou para a promulgação de verdadeira emenda constitucional”. No entendimento do ministro Marco Aurélio, quando a corte, ao autorizar, por meio de um Habeas Corpus, que réus sejam presos mesmo com recursos pendentes de apreciação, violou o que diz inciso LVII do artigo 5º da Constituição.

O dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A regra é depois repetida no artigo 283 do Código de Processo Penal, que só admite prisão antes do trânsito em julgado como medida processual cautelar.

É esse artigo o objeto de discussão no Supremo. Em duas ações declaratórias de constitucionalidade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Ecológico Nacional (PEN) pedem que o tribunal declare constitucional o artigo 283 e, portanto, declare inconstitucionais as decisões que autorizem a execução das penas de prisão antes do trânsito em julgado.

O julgamento começou nesta quinta-feira (1º/9), mas foi interrompido depois do voto do ministro Marco Aurélio, relator. Antes disso, os autores das ações e amici curiae fizeram suas sustentações orais, seguida pela manifestação do procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Marco Aurélio votou pela constitucionalidade do artigo 283 e determinou a imediata suspensão de todas as execuções antecipadas de pena, bem como a revogação de todas as prisões que tenham sido decretadas antes do trânsito em julgado da condenação.

A execução provisória foi autorizada pelo Supremo em fevereiro deste ano. Por seis votos a cinco, o tribunal entende que, como os tribunais locais são a última instância que analisa provas de materialidade e autoria, a presunção de inocência se encerra ali.

Entretanto, para o ministro Marco Aurélio, a corte violou o inciso LVII do artigo 5º da Constituição. “O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”, afirmou em seu voto.

“O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera perplexidades, presente a situação veiculada nestas ações: pretende-se a declaração de constitucionalidade de dispositivo que reproduz o prescrito na Carta Federal. Não vivêssemos tempos estranhos, o pleito soaria teratológico; mas, infelizmente, a pertinência do requerido na inicial surge inafastável.”

Vice-decano do STF, Marco Aurélio também repeliu os argumentos dos colegas de que a morosidade da Justiça leva a prescrição de ações penais, deixando em liberdade réus culpados. Ele lembrou, assim como fez na discussão de fevereiro, que o ministro Cezar Peluso escreveu uma proposta de emenda à Constituição para estabelecer que o trânsito em julgado ocorreria depois da decisão de segundo o grau, transformando os recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo em ações rescisórias

“Mas essa ideia não prosperou no Legislativo. O Legislativo não avançou. Porém, hoje, no Supremo, será proclamado que a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia, porque, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é possível colocar o réu no xilindró, pouco importando que, posteriormente, o título condenatório venha a ser reformado”, disse o ministro, repetindo seu voto de fevereiro.

Enquanto isso, continuou o ministro, o Congresso reformou o Código de Processo Penal para adequar o artigo 283 à Constituição Federal, dizendo que toda prisão anterior ao trânsito em julgado só pode ser cautelar. “Revela-se quadro lamentável, no qual o legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto este Tribunal dele afastou-se.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

ADC 43
ADC 44

Por Pedro Canário
Fonte: Conjur

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