Adolescente que não percebeu porta de vidro e bateu rosto deve ser indenizada pelo ocorrido

goo.gl/bVU3wB | A 1ª Câmara Civil do TJ condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a adolescente que bateu o rosto na porta de vidro do estabelecimento. Consta nos autos que a jovem ficou inconsciente, com edemas e equimose. A autora alega que saiu do estabelecimento comercial e, ao retornar, não percebeu a porta de vidro e bateu nela de forma violenta. Ressalta também que a fachada não é sinalizada e se mistura visualmente com o estoque do interior da loja.

O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, destacou que a vítima era menor de idade na época dos fatos e com a visão melhor do que a maioria das pessoas, portanto o estrago seria muito maior em uma pessoa idosa. No seu entender, a loja deve ser responsabilizada por prestar um serviço defeituoso.

Confira:

Apelação n. 0053099-39.2011.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Domingos Paludo

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COLISÃO VIOLENTA DA AUTORA, À ÉPOCA MENOR, CONTRA PORTA DE VIDRO NÃO SINALIZADA, RESULTANDO EM INCONSCIÊNCIA, EDEMA E EQUIMOSE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NECESSIDADE DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS QUE DECORREM DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os estabelecimentos comerciais devem manter o ambiente seguro para seus consumidores, com avisos nos casos de portas transparentes, sinalização de áreas molhadas e escorregadias, disposição dos produtos de forma que não causem acidentes, rampas com piso antiderrapante e assim sucessivamente. É defeituoso o serviço que não oferece aos consumidores a segurança mínima que se deve esperar de um estabelecimento comercial. Negligente nestes pontos – ainda que a responsabilidade objetiva independa de culpa -, impossível falar em culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0053099-39.2011.8.24.0038, da comarca de Joinville 5ª Vara Cível em que é Apelante E.A. N, V. e Apelado C. Materiais de Construção Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a presente data. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, arbitrados os honorários em 15% do valor da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo – Relator -, Des. Raulino Jacó Brüning – Presidente – e Des. Gerson Cherem II.

Florianópolis, 15 de setembro de 2016.

Desembargador Domingos Paludo

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença em que o magistrado julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos materiais e morais, fundamentando-se na excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da própria autora.

A lide paira sobre o acidente ocorrido no estabelecimento comercial da apelada, em que a apelante se chocou contra uma porta de vidro não sinalizada.

A apelante pugna pela reforma, repisando as alegações iniciais e imputando a responsabilidade à apelada.

Juntadas as contrarrazões (fls. 74/78), ascenderam os autos.

É o relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A análise do acervo probatório realizada pelo magistrado de primeiro grau merece reforma, em atenção à incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor nos casos de acidente de consumo.

Como dito, trata-se de relação de consumo por equiparação, dada a adequação das partes aos conceitos dos artigos 2º, 3º, 14 e 17 do CDC, devendo ser aplicada a legislação específica.

No entanto, a matéria fática é incontroversa e a lide paira sobre questão meramente de direito. A autora se retirou do estabelecimento comercial e, ao retornar, a porta estava fechada. Sem perceber a porta de vidro, chocou-se com violência, restando inconsciente e com ferimentos. As partes divergem sobre a responsabilidade do evento, se da fornecedora ou exclusiva da vítima.

Considerando o regime de responsabilidade objetiva do CDC, não é próprio falar em responsabilidade exclusiva da vítima. A foto de fl. 16 mostra que a parte transparente da fachada não é sinalizada e os intervalos entre as peças de vidro e a fechadura se misturam visualmente com a confusão de estoque do interior da loja.

Os estabelecimentos comerciais devem manter o ambiente seguro para os seus consumidores, com avisos nos casos de portas transparentes, sinalização de áreas molhadas e escorregadias, disposição dos produtos de forma que não causem acidentes, rampas com piso antiderrapante e assim por diante. Trata-se de bom senso.

Ademais, observo que a vítima era menor de idade. Supostamente com visão melhor do que a média das pessoas. O que dizer do perigo de exposição às pessoas com deficiência visual.

Aquela porta mostrada à fl. 16 é uma concepção temerária. Por tal motivo, afasto a excludente de responsabilidade – por culpa exclusiva da autora – e acolho a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC.

Em caso análogo, colho da jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL Agência bancária Colisão de cliente em parede de vidro sem sinalização Lesão corporal com fratura do nariz Falta de cautela da ré que colocou em risco a segurança da autora Responsabilidade da prestadora de serviços configurada Inteligência do art. 14, do CDC. […] (TJSP, AC n. 6356514000, rel. João Batista Vilhena, j. 09/10/2012)

E, do corpo do acórdão:

Ora. A instalação de porta de vidro em estabelecimentos onde há circulação de pessoas não é vedada, todavia, a sinalização respectiva, através de adesivos, ou de quaisquer outros sinais de alerta, acerca da existência de uma parede ou de uma porta de vidro fechada, é indispensável à segurança do consumidor, justamente para evitar situações como a dos autos.

Conquanto sustente o apelado ser de fácil visualização a parede de vidro, não é o que ficou demonstrado nos autos através da prova oral, havendo sido afirmado por uma testemunha que “o acesso à agência é todo envidraçado em local um pouco escuro ” (fls. 150). De todo modo, ainda que assim não fosse, a sinalização em paredes ou portas de vidro em locais públicos é imperativa para que não se exponha a risco a incolumidade de quem pelo estabelecimento comercial circula.

Em casos semelhantes, esta Corte Estadual já decidiu pela responsabilização na prestação de serviço defeituoso, isto é, aquele que não fornece a segurança adequada ao consumidor, como adiante se pode conferir em julgados assim ementados:

“Ação de indenização por danos materiais e morais – Autor que se acidentou em posto de atendimento do banco-réu, ao chocar-se com porta de vidro sem a devida sinalização de segurança, ocasionando fratura de nariz ~ Responsabilidade civil do banco-réu caracterizada, diante da prestação de serviço defeituoso que colocou em risco a segurança dos consumidores ~ Caracterizado dano moral indenizável – Condenação arbitrada em R$ 20.000,00, corrigidos a partir desta data e com incidência de juros de mora desde o evento danoso – Danos materiais não comprovados – Reforma parcial da R. Sentença. ” (Ap. 9206792-18.2009.8.26.0000, 5a Câm. de Direito Privado, rei. Des. Christine Santini, j. 25/07/2012).

Superada a questão da responsabilidade objetiva, passo à análise do dano.

O dano material alegado pela apelante, R$ 150,00, não foi efetivamente comprovado. Sabe-se que são necessários os recibos e prova efetiva para a procedência deste tipo de pedido.

Por outro lado, o dano moral exsurge pelo sofrimento do acidente e recuperação e, ainda, o calvário necessário para buscar o direito pela via judicial. Atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a aparente capacidade econômica das partes, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a presente data (Súmula 362, STJ). Considerando a reversão do julgado e ante a sucumbência mínima da autora, inverto o ônus de sucumbência, arbitrando os honorários em 15% do valor da condenação. Custas legais.

Este é o voto.

Gabinete Desembargador Domingos Paludo

Fonte: emporiododireito

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