Advogado denuncia promotora ao Tribunal de Justiça por suposta quebra ilegal de sigilos

goo.gl/dmxUY3 | O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, arquivou nesta semana pedido de investigação criminal por suposto abuso de autoridade cometido pela promotora de Justiça, Ana Cristina Bardusco, da 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária da Capital. A decisão seguiu parecer do Naco (Núcleo de Ações de Competência Originária), órgão do Ministério Público Estadual (MPE) que tem competência para investigar autoridades com foro por prerrogativa de função na esfera criminal.



O pedido de investigação por abuso de autoridade partiu do advogado Levi Machado, apontado pela promotora de Justiça Ana Cristina Bardusco como um dos responsáveis pela lavagem de dinheiro de R$ 15,857 milhões desviados dos cofres do Estado por meio de fraude na desapropriação do bairro Jardim Liberdade I. Ele ainda teria recebido o valor de 3% sobre a desapropriação.

As suspeitas vieram à tona com a quarta fase da Operação Sodoma da Polícia Civil deflagrada no dia 26 de setembro. O advogado Levi Machado alegou que a promotora de Justiça Ana Cristina Bardusco havia cometido abuso de autoridade, pois requereu a quebra do seu sigilo fiscal e bancário a Justiça ofendendo direitos e garantias legais asseguradas ao exercício profissional da advocacia.

Por outro lado, o promotor de Justiça Antônio Sérgio Cordeiro Piedade concluiu pela inexistência de qualquer crime praticado pela promotora Ana Cristina Bardusco, pois como componente do Ministério Público detém independência funcional, tornando a conduta atípica, inexistindo assim qualquer  elemento suficiente para a propositura de ação penal. O presidente do Tribunal de Justiça acolheu as argumentações do coordenador do Naco e determinou o arquivamento da ação.

OUTRO LADO

Levi Machado atuou como advogado da Santorini Empreendimentos Imobiliários na desapropriação da área que hoje compreende o bairro Jardim Liberdade. Ele negou ter recebido qualquer tipo de propina, como apontou a representação do Ministério Público Estadual.

Segundo o advogado, ficou firmado entre as partes, no caso o Governo do Estado e a imobiliária, o pagamento de seus honorários. Porém, ele afirma que não chegou aos 3% do valor da desapropriação, conforme apontou o Ministério Público.

Íntegra da decisão:

Trata-se de Procedimento Administrativo Investigatório instaurado com o intuito de apurar suposto crime de abuso de autoridade, praticado, em tese, pela Promotora de Justiça da 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária da Capital, Dra. Ana Cristina Bardusco Silva, por ter requerido, sem justa causa, a quebra de sigilo bancário e fiscal do advogado Levi Machado de Oliveira, ofendendo aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, previstos no art. 3º, alínea ‘j’, da Lei n. 4.898/65. 

Após analisar minuciosamente os documentos juntados aos autos, o Coordenador do NACO, Dr. Antônio Sérgio Cordeiro Piedade, concluiu pela inexistência de qualquer crime praticado pela Promotora de Justiça, Dra. Ana Cristina Bardusco Silva, tendo em vista que o ponto nevrálgico da discussão cinge-se à atividade fim do membro do Ministério Público, o qual possui independência funcional, tornando a conduta atípica. 

Por isso, manifestou-se pela inexistência de justa causa para a propositura da ação penal ou mesmo para dar continuidade nas investigações pela prática de crime de abuso de autoridade, uma vez que a conduta descrita na representação é atípica. 

Dessa forma, promove o arquivamento do feito nos termos do artigo 29, inciso VII, da Lei n. 8.625/93 (LONMP), combinado com os artigos 71, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 416/2010. 

De conformidade com o que dispõe o art. 35, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, compete ao Presidente "decretar, se for o caso, antes da distribuição o arquivamento do Inquérito, quando requerido pelo Órgão do Ministério Público". 

Destarte, manifestando-se o eminente Promotor de Justiça oficiante, que detém a titularidade da ação penal, nesse mesmo sentido, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. A propósito: "PREFEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. JUSTA CAUSA. CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 9.605/98. Diante da constatação pelo Órgão acusador de ausência de justa causa para instauração de ação penal contra o Prefeito Municipal, defere-se o pedido com o consequente arquivamento do expediente. Art. 3º, inc. I, da Lei nº 8.038/90. 

DEFERIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO" (Inquérito Policial Nº 70064032683, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/05/2015) Desse modo, acolho a promoção ministerial para o fim de determinar o arquivamento do presente feito. 

Atendendo ao requerimento formulado pelo Promotor de Justiça, Coordenador do NACO, em respeito ao Princípio da Publicidade dos atos, dê-se ciência aos interessados: Dra. Ana Cristina Bardusco Silva (Promotora de Justiça da 14ª Promotoria Criminal Especializada na Defesa da Administração Pública e Ordem Tributária), Dr. Hélio Fredolino Faust (Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) e Dr. Levi Machado de Oliveira (Advogado inscrito na OAB/MT sob o n. 2.629). 
Após, dê-se baixa e arquivem-se. 

Publique-se. 

Cumpra-se.

Cuiabá, 10 de outubro de 2016. 

Desembargador PAULO DA CUNHA 

Presidente do Tribunal de Justiça de MT. 

DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá 13 de outubro 2016. 

Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO

Por Rafael Costa
Fonte: folhamax

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