Aventura jurídica: consumidor mente em ação contra a Vivo e é condenado por má-fé

goo.gl/nIsKx0 | Um consumidor terá de pagar multa, além de custas e honorários por mentir em ação contra a Vivo – Telefônica. Ele acionou a Justiça alegando a inexistência do débito e pediu indenização pela negativação de seu nome por parte da empresa. Mas a juíza de Direito Fabiana Federico Soares, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Quirinópolis/GO, entendeu que o autor "empregou artifícios fraudulentos" para obter vantagens econômicas e o condenou por litigância de má-fé.

No caso, o cliente ajuizou ação de inexistência de débito afirmando que não tinha contrato com a operadora. Pediu, também, indenização por danos morais, visto que teve seu nome negativado pela empresa.

A Vivo, no entanto, demonstrou a existência de contrato entre as partes, visto que o mesmo consumidor já havia ajuizado ação contra a Vivo na qual o próprio autor afirma ter realizado a contratação, dizendo que aceitou alterar seu plano pré-pago para um pós-pago. Nesta ação, no entanto, houve pedido de desistência pelo autor.

Diante dos fatos, para a juíza restou demonstrado que o litigante, ao perceber que não teria sucesso no primeiro pleito, desistiu da ação e, utilizando-se das mesmas provas, mas com argumento diverso, optou por tentar a sorte em uma nova.
No caso dos autos, verifica-se que o autor tentou manipular o Judiciário, alterando a verdade dos fatos, agindo com verdadeira deslealdade processual e empregando artifícios fraudulentos, omitindo informação relevante para o deslinde da causa, no intuito de auferir vantagem econômica.
Para a juíza, tratou-se de "verdadeira aventura jurídica". Ela afirmou que atitudes como essa devem ser rechaçadas pelo Judiciário. Assim, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé. Ele terá de pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além do pagamento de custas e despesas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.

Processo: 5109879.52.2016.8.09.0135
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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