Empregado não consegue provar assédio moral por conversas de Skype obtidas ilicitamente

goo.gl/XE3dGh | Um auxiliar financeiro administrativo que apresentou conversas de Skype para comprovar assédio moral não será indenizado. Isso porque as conversas foram obtidas por ele de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores. A decisão foi mantida pela 10ª turma do TRT da 3ª região.

O autor relatou que, em determinado momento, os colegas teriam passado a tratá-lo com indiferença e atribuído apelidos ofensivos. Para provar o alegado, apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.

Em razão disso, ajuizou ação requerendo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por assédio moral. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente em primeira instância e o autor recorreu.

Relatora da ação, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, observou que, nos termos do art. 5º, LVI, da CF, que inadmite provas obtidas por meios ilícitos, as conversas apresentadas não podem servir para comprovação dos fatos alegados.

Acrescentou ainda que, mesmo que as provas fossem aceitas e comprovassem que as conversas se referiam ao autor, "a realidade é que este afirmou que gostava de trabalhar na reclamada e que não sabia da forma como era tratado pelos colegas “remotamente”, palavra utilizada por ele próprio, dando a entender, de forma inequívoca, que não sofrera qualquer perturbação de ordem pessoal ou profissional no ambiente de trabalho".
Tenho, pois, que não houve conduta ofensiva e de forma reiterada, capaz de criar, no ambiente de trabalho, um terror psicológico apto a incutir no reclamante uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental, uma vez que o reclamante não tinha conhecimento da maneira como supostamente era tratado, também não se confirmando sequer que tal situação alegadamente constrangedora fosse do conhecimento de seus colegas de trabalho de modo a causar-lhe dissabor e desgosto.
Processo: 0001611-07.2013.5.03.0007
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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