Artigo: Novo CPC afeta jurisprudência defensiva do Superior Tribunal de Justiça

goo.gl/4yLCB1 | Antes mesmo da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça passou a rever alguns dos seus entendimentos sobre o que chamamos de “jurisprudência defensiva”.

Um claro exemplo foi o cancelamento[1] do enunciado da Súmula 418/STJ, em 1/7/2016, cuja redação era a seguinte: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Nessa mesma data, o STJ editou o enunciado sumular 579, segundo o qual “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior”, em conformidade com o artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, que prevê:
Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Essa mudança no entendimento do STJ ocorreu no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial 1.129.215, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015.

Naquela oportunidade, reconhecendo haver formalismo processual desmensurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada — nas palavras do Ministro Salomão — a Corte Especial do STJ entendeu que:

“Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, artigo 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.

A despeito desse novo entendimento não ter sido construído de forma unânime pelo Ttribunal, uma vez que ficaram vencidos os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Humberto Martins, o resultado do julgamento passa a ser aplicado pelo tribunal, impactando o deslinde de inúmeros recursos que ainda tramitam na corte.

O cancelamento do Enunciado 418, por si só, já representava uma forte mudança no entendimento consolidado no referido tribunal. Este enunciado era aplicado não apenas ao recurso especial, mas também ao recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a posterior ratificação. O STJ reconhecia a extemporaneidade de um recurso quando pendente o julgamento de outro, independentemente de haver ou não a modificação do julgado anterior.

Inúmeros recursos encontraram o seu fim neste óbice, fato este que sofreu mudança com a edição no Enunciado 579, acima mencionado. A partir daí o STJ passou a considerar desnecessário ratificar o recurso interposto quando o resultado do julgamento anterior não sofrer alteração. Não há falar em ratificação do recurso, posto que desnecessário diante da manutenção do resultado do julgamento, mas apenas em retificação quando houver mudança do julgado anterior.

De início, nota-se que a mudança na admissibilidade recursal representa um novo cenário tendo o STJ concluído que “a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”[2].

Entramos em um novo tempo, no qual se busca a primazia do julgamento de mérito. Espera-se que essa nova orientação seja seguida pelos tribunais de origem, de modo a evitar uma sobrecarga no STJ de um tema que já foi decidido no âmbito da Corte Especial daquele tribunal.

[1] A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ.

[2] REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015

Por Giovani Trindade Castanheira Menicucci e Pedro Paes de Andrade Banhos
Fonte: Conjur

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