Incômodo: Igreja é obrigada a diminuir barulho de sinos, decide turma do TJ/DF

goo.gl/iux9jz | Uma igreja foi condenada a respeitar o limite máximo de 50 decibéis ao badalar os sinos do campanário, utilizados no exercício da cerimônia religiosa, já que o barulho produzido ultrapassava um pouco o nível estabelecido. A decisão é da 6ª turma Cível do TJ/DF, que buscou harmonizar a aplicabilidade dos princípios da liberdade de culto e o direito ao sossego.

O patamar foi fixado de acordo com o nível de intensidade sonora que a Organização Mundial de Saúde considera aceitável para não provocar danos às pessoas, cujo limite, outrossim, é o recomendável pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para templos e igrejas.

Os autores da ação, que pediam para que a igreja fosse obrigada a parar totalmente de tocar os sinos, são vizinhos da Igreja São Pedro de Alcântara localizada em Brasília.

Conforme relatam, há mais de um ano eles teriam perdido o sossego e a tranquilidade devido ao intenso barulho produzido pelos sinos do campanário quatro vezes ao dia, durante a semana, e cinco vezes ao dia, durante os finais de semana.

A igreja, por sua vez, afirmou que os demais vizinhos não demonstraram nenhum desconforto com o barulho mas, mesmo assim, diante da reclamação dos autores, houve diminuição do impulso dado nos aparelhos.

Defendeu que os sinos não são acionados durante o repouso diurno ou noturno e não violam a lei do silêncio. Alegou afronta ao direito constitucional de liberdade de culto e que o sino é símbolo da igreja, devendo ser protegido.

Princípios constitucionais

O relator do recurso, desembargador José Divino, destacou que o caso coloca, de um lado, a pretensão dos autores de exigir do vizinho a correta utilização de sua propriedade e, de outro, o direito da igreja de utilizar os ritos e cerimoniais que integram a doutrina de sua religião.
Em razão da concorrência de interesses tutelados constitucionalmente, deve o operador do direito procurar compatibilizá-los, de modo a assegurar a convivência harmônica, e não a prevalência de um sobre o outro, dado que nenhum dos direitos consagrados no ordenamento jurídico é de natureza absoluta.
Segundo o magistrado, o direito ao sossego é correlato ao de vizinhança e está ligado à garantia de meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora, merecendo proteção constitucional e amparo na legislação ordinária. Por seu turno, a liberdade religiosa também é um direito fundamental previstos na CF.
A fim de assegurar a aplicabilidade de ambos os princípios constitucionais, impõe-se a normatização do uso da propriedade por parte da apelada, de forma a permitir que esta também usufrua de seu direito, não menos protegido constitucionalmente, de anunciar a realização de suas cerimônias por meio sonoro, sabidamente uma tradição religiosa.
Processo: 0027236-06.2010.8.07.0001
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

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