Noite infeliz: Família que passou Natal esperando manutenção de avião será indenizada

goo.gl/s6BHrB | Uma família que passou o Natal esperando um avião passar por manutenção receberá R$ 15 mil de indenização. A decisão é da juíza Tatiane Bueno Gomes, Vara Cível da Comarca de Palmas (PR), segundo a qual a companhia aérea responde pelos prejuízos causados independentemente de culpa ou de motivo alheio à sua vontade.

A família saía de Curitiba rumo a Miami (EUA) para passar o Natal no exterior, mas o avião que os levaria teve que passar por uma manutenção de última hora, gerando um atraso de 31 horas no voo. Como foram acomodados em um outro voo, também perderam o assento de categoria mais confortável que haviam contratado. O fato motivou o pedido de reparação na Justiça, apresentado pelo advogado Eduardo Tobera Filho.

A companhia aérea alegou ausência de responsabilidade civil por causa das cláusulas contratuais. Disse também que o atraso ocorreu por motivos de força maior.

Na decisão, a juíza citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Afirmou ainda que a responsabilidade civil só poderia ser afastada se o imprevisto fosse inevitável e externo às atividades da companhia aérea. “Nenhum elemento foi apresentado para atestar tal arguição. Aliás, a empresa sequer arrolou testemunha para prestar depoimento em audiência, tampouco juntou documentos que demonstrassem a ocorrência do fato alegado. Prescindível destacar que compete ao fornecedor de serviço comprovar a causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese em análise”, criticou a magistrada.

Festa tradicional

Um agravante na condenação foi a importância que o Natal tem na sociedade. De acordo com a juíza, esse evento é a principal festividade cristã, pois celebra o nascimento de Jesus Cristo. “A frustração, angustia e demais percalços vivenciados pelos requerentes colorem a figura do dano moral in re ipsa, in casu.”

“Estes eventos (ceia natalina e o dia de Natal) marcam significativamente, em todos os anos, a vida das pessoas, que passam dias e até meses — como neste caso, em que a viagem fora programada com três meses de antecedência – planejando suas festas de comemoração”, complementou a magistrada.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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