Pedido de direito ao esquecimento não pode ser direcionado ao Google, decide STJ

goo.gl/IA9QTS | Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ proveu recurso do Google em caso no qual pediu-se o direito ao esquecimento direcionado ao provedor de busca.

A causa destacou, conforme a própria relatora Nancy Andrighi, a diferença entre o provedor de busca e o provedor de conteúdo.

Para a ministra, o pedido de direito ao esquecimento direcionado ao provedor de busca é equivocado.
Não podemos mexer no provedor de busca se não, não temos mais o contexto das informações. Não há como estabelecer a responsabilidade deste provedor. Vai ficar constando a presença, mas quando esse provedor encaminha para o local onde estão as fotografias, aí esse outro provedor é que teria que ter a responsabilidade.
Nas palavras da relatora, o direito ao esquecimento como o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores de natureza criminal nos quais se envolveu, mas que posteriormente foi inocentado, “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca de um determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde esse estiver inserido”.

De acordo com o voto explicitado nesta quinta-feira, 10, não há fundamento normativo para imputar aos provedores de busca a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e assim exercer a função do censor digital. Segundo a ministra, querer tirar a informação do provedor de busca pode levar a “desmontar o sistema”.

Processo relacionado: REsp 1.593.873

Fonte: Migalhas

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