União estável e casamento: quais as diferenças? Artigo de Luiz Fernando Valladão

bit.ly/uniao-estavel | O sonho de se casar com direito a vestido de noiva, bolo e alianças não faz parte da vida de muitos casais que, por diferentes motivações, optam por viver juntos, sem cerimônia. No Brasil, o número de uniões estáveis já supera os 35%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e mais de um terço dos casais opta por esse tipo de contrato ao invés das formas tradicionais de casamento. Mas, quando se trata de questões legais, o que muda?

O principal aspecto que diferencia os dois formatos é a herança, e a situação pode se alterar em breve. Isso porque, recentemente, em uma votação ainda não encerrada, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor de equiparar a herança de uma pessoa em união estável que perdeu o companheiro com a de uma pessoa que acaba de ficar viúva. “Dessa forma, nas duas situações, quem sofre a perda teria direito a todo o patrimônio adquirido durante o vínculo, quando não houver filhos e, à metade, se tiveram outros herdeiros”, esclarece o diretor-adjunto do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), Luiz Fernando Valladão. Até o momento, sete dos 11 ministros da Corte se posicionaram em favor da equiparação.

Dr. Valladão explica que tanto o casamento, quanto a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal. E, para que se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que haja algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura; além de haver interesse das partes em constituir família. “É importante formalizar a união estável através de uma escritura pública, em cartório. O contrato oficializa alguns aspectos, como o regime de comunhão de bens", exemplifica. Quando se trata de união estável, não há mudança no estado civil do casal, além de não serem necessárias formalidades para desfazer a relação.

Luiz Fernando Valladão Nogueira é advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor-adjunto do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor e coordenador de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey);  membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

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