Paciente deve devolver a plano de saúde valor de tratamento obtido por liminar revogada

goo.gl/DwhkvY | A 4ª turma do STJ determinou que uma segurada restitua à operadora de plano de saúde os valores recebidos para compra de medicamentos para tratamento de câncer.

A segurada obteve o fornecimento dos medicamentos pelo plano de saúde, por meio de liminar, após recusa da operadora em custear R$ 11,4 mil. No julgamento do mérito da ação, no entanto, o juiz considerou o pedido da segurada improcedente e revogou a liminar.

A operadora recorreu ao TJ/RS para ser ressarcida do valor gasto com o medicamento, mas os desembargadores consideraram que a segurada havia recebido os recursos de boa-fé. A seguradora, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o caso se amolda perfeitamente à orientação já firmada pelo STJ para situações que envolvem o ressarcimento de recursos previdenciários, quando a decisão liminar é revogada. "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a indenizar os valores despendidos pela parte contrária com o cumprimento da medida revogada."

A ministra destacou ainda que, "assim como a execução provisória, também a antecipação de tutela é cumprida sob o risco e responsabilidade" de quem a requer, devendo indenizar os prejuízos sofridos se for revogada a medida, como consequência da improcedência do pedido.
Observo que a parte que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela o faz por intermédio de advogado e, portanto, sabe de sua precariedade e reversibilidade, visto que deferida após um juízo de cognição não exauriente, devendo-se sujeitar à devolução do que recebeu indevidamente.
Processo relacionado: REsp 1.312.836

Fonte: Migalhas

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima