Erro material: Wallmart não precisa cumprir oferta divulgada com preço errado

goo.gl/DHd3sN | Wallmart não terá de entregar notebook anunciado por preço muito inferior ao praticado no mercado. A decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º juizado Especial Cível de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido do consumidor por entender configurado o erro material.

 O autor alegou que, em agosto de 2016, adquiriu um computador “Core I5, 6ª Geração, 8GB, HD 2TB, Triumph Business Desktop”, por R$ 461,16, preço promocional anunciado no site da empresa. No dia seguinte, a loja cancelou a venda alegando erro de sistema.

Por não concordar com o argumento, o autor pediu a condenação da ré para obrigá-la a vender o produto pelo preço anunciado. Em defesa, a empresa confirmou o erro sistêmico informando que o produto foi anunciado a preço 85% mais barato que o praticado no mercado, impossível de ser honrado. Acrescentou, ainda, que, ao identificar o erro grosseiro, tomou todas as providências para informar os consumidores, defendendo, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, apesar de o CDC garantir o cumprimento da oferta por parte do fornecedor (arts. 30 e 35), estas normas não são absolutas, e devem ser interpretadas diante dos demais princípios consumeristas, em especial os princípios da boa-fé e da reciprocidade, dispostos no art. 4º, inciso III, também do CDC, fortalecido pelo artigo 422 do CC.
Isto quer dizer que a lei não protege as relações de consumo que podem gerar desequilíbrio entre as partes, inclusive se a balança estiver pendendo para o lado do consumidor. Não há como obrigar um fornecedor a entregar determinado produto se aquela operação estiver lhe causando prejuízo excessivo.
No caso específico, a magistrada constatou que o computador foi anunciado por preço que não seria suficiente para pagar sequer o seu processador. "Inadmissível, portanto, obrigar a ré a entregar o produto por preço tão baixo, em evidente e clara desproporção aos preços praticados no mercado para produtos similares". Ficou comprovada a hipótese de erro material na propaganda da ré.

Processo: 0732410-94.2016.8.07.0016
Veja a decisão

Fonte: Migalhas

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