TRT retira obrigação do Banco do Brasil de contratar concursado demitido pela Caixa

goo.gl/f2S412 | O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) retirou a obrigatoriedade do Bando Brasil S.A de contratar candidato aprovado em concurso público, mas que havia sido demitido por justa causa pela Caixa Econômica Federal. Essa foi a decisão do recurso julgado pela 2ª Turma de julgamento.

A 8ª Vara do Trabalho de Natal havia mantido a nomeação do candidato porque a demissão na Caixa é objeto de processo na Justiça do Trabalho, ainda sem uma definição final (trânsito em julgado).

No entanto, a juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, redatora do processo na Segunda Turma do TRT, entendeu que o trâmite da ação que trata da demissão do candidato na Caixa não seria o fator primordial no caso, pois a "discussão gira em torno da falsa informação prestada pelo candidato". Isso, porque ele declarou formalmente ao Banco do Brasil que não enfrentou penalidade disciplinar em sua vida profissional.

O edital do concurso do Banco exigia declaração do candidato de que este não sofrera no exercício profissional, "penalidade disciplinar por prática de atos desabonadores de sua conduta ou condenação por crime ou contravenção".

Para a juíza, a declaração falsa seria uma "total violação" à norma que rege a relação entre o Banco e o candidato. "A afronta a qualquer regra constante do edital é entendida como violação das regras que determinam o concurso público", explicou a juíza.

Em seu julgamento, a 8ª Vara reconheceu o direito do candidato a tomar posse pelo fato do processo que trata da dispensa da Caixa ainda não ter uma decisão definitiva. Para a Vara, impedir o candidato de assumir "em razão da existência de fato ainda mutável e discutível" pode vir a representar "uma arbitrariedade e usurpação de direitos do candidato".

O relator original do processo na Segunda Turma, desembargador Eridson Medeiros, ficou vencido no julgamento. No seu voto, ele mantinha a decisão da Vara do Trabalho pelo princípio constitucional de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, inciso LVII, da Constituição)

Fonte: Pndt

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