Advogada tratada 'aos berros' pela chefe será indenizada por assédio moral

goo.gl/LUy2Fn | As Lojas R. terão de indenizar uma advogada por assédio moral, por causa de uma gerente do setor que impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos e excesso de cobranças de trabalho.

A loja vinha tentando anular o pedido de indenização, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo alegando ter sido provado que a funcionária era vítima de assédio moral.

Na reclamação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, "aos berros". Ainda segundo a advogada, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados, o que causava estafa física e mental.

A rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou "conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora". Para a loja, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados.

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas, concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.

As duas partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50 mil.

Para o Regional, a reparação do dano deve, além de amenizar a dor do ofendido, servir de punição ao ofensor. Ainda constou do acórdão a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a loja e o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo à empresa o dever promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.

A loja recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a fez agravar para o TST. A Primeira Turma, no entanto, afirmou que o Regional estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o "caráter pedagógico-punitivo da condenação".

Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o desembargador convocado A.T.F.B.C.

*Matéria de 2015, servindo aqui apenas como conteúdo informativo

Fonte: Estadão

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