'DNIT não pode multar por excesso de velocidade, decide TRF-4' – Nota de Esclarecimento DNIT

goo.gl/jJU3ha | No ano de 2001, através da Lei nº 10.233/01, que reestruturou os transportes aquaviário e terrestre, CRIOU, dentre outros órgãos, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT.

Este Órgão vem aplicando multas de trânsito por excesso de velocidade cometidas pelos usuários das Rodovias Federais (BR’s), através fiscalização eletrônica (pardais e lombadas eletrônicas), por violarem o artigo 218, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Cumpre esclarecer que, o Poder Público deve pautar suas condutas em estrita observância ao princípio da legalidade. Significa dizer que todo e qualquer ato praticado deve estar amparado por previsão legal que lhe forneça os subsídios necessários. Do contrário, o ato administrativo será ILEGAL e NULO.

As competências do DNIT estão previstas no artigo 1º, incisos I e II da Resolução 289/08. No inciso II versa acerca da competência do DNIT para exercer a FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE NAS RODOVIAIS FEDERAIS. Todavia, a norma NADA REFERE ACERCA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO CTB POR EXCESSO DE VELOCIDADE.

Tratando-se de infrações de trânsito por excesso de velocidade em Rodovias Federais, verifica-se que a atribuição para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as multas se restringe à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 20, inciso III, do CTB, “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (...) III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;”

O DNIT, portanto, possuiria competência para fazer cumprir as normas de trânsito, executar e fiscalizar, inclusive impondo penalidades no âmbito de suas atribuições (rol de competências taxativo), e nele não está incluso aplicar e arrecadar multas por excesso de velocidade.

Tem prevalecido o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), e o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas NÃO TERIA COMPETÊNCIA para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.

Indo direto ao aspecto fundamental da questão: ainda que o Requerido possa fiscalizar a velocidade nas rodovias federias, o mesmo não pode multar, pois não possui competência para tal desiderato.

A partir do momento em que o DNIT aplicou as penalidades previstas no CTB para excesso de velocidade, extrapolou, à margem de qualquer norma autorizadora, as suas competências legalmente previstas e adentrou na esfera das atribuições que foram destinadas à PRF.

Nestes casos, ao ingressar com uma ação para ANULAR as penalidades de trânsito aplicadas, o judiciário tem se posicionado favoravelmente de forma a suspender os efeitos da multa de maneira liminar (no início do processo), fazendo com que não sejam computados a pontuação das multas no prontuário do motorista (CNH) e proprietário do veículo, e em caráter definitivo, sendo declarado NULO o ato administrativo.

Por Marco Jean de Oliveira Teixeira
Fonte: Jus Brasil

Nota de Esclarecimento do DNIT

Em relação à matéria veiculada no portal JOTA.UOL de 29 de fevereiro de 2016 com a seguinte chamada: “DNIT não pode multar por excesso de velocidade, decide TRF-4”, e, tendo em vista a propagação da notícia nas redes sociais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT esclarece o seguinte:

De início, ressaltamos que esta Autarquia, conforme suas prerrogativas, não está impedida de fiscalizar ou aplicar multas por excesso de velocidade ou qualquer outra modalidade infracional cometida dentro da sua área de circunscrição – rodovias federais não concedidas.

Em que pese o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressaltamos que o DNIT é competente para exercer, sem prejuízo de outras, as atribuições de fiscalização, engenharia, operação e educação de trânsito. Ademais, vale dizer que o extinto DNER, sucedido pelo DNIT, foi alvo da mesma exposição. Contudo, os indícios de ilegalidade apontados não se sustentaram. Nesse sentido, resta dizer que o DNIT atua desde 2001 embasado nos preceitos legais-normativos promovendo a segurança viária.

Isto porque sua competência relativa à fiscalização de trânsito encontra-se estabelecida no art. 82, § 3º da Lei 10.233/01, cujas atribuições estão expressas no art. 21 da Lei 9.503/97 - CTB, incluindo, por conseguinte, a fiscalização por excesso de velocidade, previstas na Portaria DENATRAN 31/02 e Resolução CONTRAN Nº 289/08. As previsões legais citadas legitimam a fiscalização e aplicação de multas por excesso de velocidade pelo DNIT.

Informamos que não houve interrupção da fiscalização de trânsito desempenhada pelo DNIT, que continua trabalhando para evitar riscos à segurança, ao bem-estar social e a incolumidade física dos usuários das rodovias federais.

Por fim, esclarecemos que estão sendo providenciadas todas as medidas judiciais para dirimir e esclarecer qualquer conflito de interpretação que coloca em perigo a missão institucional desse Departamento.

De acordo com art. 1º, § 2º da Lei 9.503/97 – CTB: o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.


Esse objetivo perene vem sendo alcançado por meio da fiscalização semafórica, de excesso de velocidade e de excesso de peso com a redução das fatalidades que dilaceram nossa sociedade.

Fonte: dnit.gov.br
Publicado: 08/03/2016

12/Comentários

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  1. Boa noite, como faço para recorrer da multa do Dnit? uma vez que não chegou na minha casa nenhuma notificação e nenhuma carta dizendo que fui multada com valores, gostaria de saber como faço para recorrer uma vez que não tem um papel algum que foi entregue em minha residência na data correta, a multa que recebi é do dia 15 de janeiro de 2016 só fiquei sabendo dia 14 de abril de 2017 após Abrir o site do Detran.

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    1. Recorra direto ao judiciário, com pedido liminar, por erro de procedimento do departamento, uma vez que não enviaram a correspondência no tempo correto, e requerendo a anulação das penalidades por incompetência legal do órgão fiscalizador. Competência judicial do Juizado Especial da Fazenda Pública.

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  2. Comigo aconteceu a mesma coisa, só fiquei sabendo de uma multa quanto paguei ipva, verifiquei no Detran da minha cidade e foi informado que a multa foi expedida pelo dnit em abril de 2016. Pode ser cobrado esse tipo de multa sem notificacao e por um órgão que não tem nem competência para exercer tal função?

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  3. Como faço para requer ressarcimento desse valor cobrado indevidamente?

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  4. recebi a notificação de infração, estou prazo para apresentar condutor. Posso recorrer? ou tenho que entrar com processo na justiça para nao aplicarem a penalidade ou recurso administrativo quando vir a multa?
    recebi tres multas por estar acima da velocidade ate 20%. O que faço? minha preocupação é em relação aos pontos.

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  5. Vanderlei Silva08 junho, 2017

    Parece que este artigo jornalístico está incompleto. Vejam este outro que acessei no mesmo momento: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-prf-2016-a-prf-o-dnit-e-as-multas-por-excesso-de-velocidade-nas-vias-rurais/

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  6. Com minha mãe a multa é de 31 de dezembro de 2014 e ela nunca recebeu nnehuma notificação em casa e vistoriou o carro normalmente nos anos seguintes até 2016..quando foi vistoriar agora 2017 apareceu essa multa de 2014 com vencimento em junho de 2016 sendo q ela vistoriou o carro em outubro de 2016 e essa multa não tinha!
    o que fazer e xcomo proceder?

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  7. Estou fazendo um Recurso baseado nestas argumentações ! Ressalto que já fomos bem sucedido noutro recurso por excesso de velocidade, aplicado por radar. Mas sob outras argumentações... Obrigado !

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  8. Recebi uma notificação no prazo por infração segundo o art. 213 do CNT, mas não houve abertura de cobrança no Detran/RJ e nem abertura de processo administrativo. Soube que a questão estava sub judice entre o DNIT e a PRF. A multa foi do DNIT. O que faço agora?

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  9. Como saber o valor da multa aplicada pelo dnit?

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    1. Entra no site do DNIT. Coloca no google DNIT MULTAS que já vai direto.

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  10. Fui notificado da Aplicação de Penalidade, depois de o DNIT não acatar minha defesa prévia, (Sem qualquer explicação) na qual requeri a substituição da multa por advertência, por não ter nenhum ponto na CNH, comprovada pela Certidão do Prontuário. Acho um absurdo, porque a lei ampara este procedimento. Pretendo recorrer, mas não sei se devo replicar na mesma justificativa da Defesa.

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