Familiares de pessoas com deficiência podem ter jornada de trabalho reduzida sem prejuízos

goo.gl/nwIcge | Você sabia que os servidores públicos que tenham familiares , cônjuges ou dependentes com alguma deficiência, podem ter a sua carga horária de trabalho reduzida, sem a necessidade de compensação?

A lei 8.112/90, o regime jurídico dos servidores públicos federais, já estabelecia o direito de redução de jornada aos servidores com deficiência, que comprovassem tal necessidade por junta médica, independentemente de compensação de horário.

Decisões de 2014, já indicavam que esse direito deveria alcançar o contexto familiar da deficiência. A exemplo, o Tribunal Regional Federal da 1º Região já se manifestou garantindo a uma servidora pública federal a redução de sua jornada de 40 horas semanais para 20 horas semanais para cuidar de filho com Síndrome de Down, sem acarretar à servidora diminuição salarial ou necessidade de compensação (Processo nº 513163320134010000).

Em outra demanda, o Tribunal Regional do Trabalho da 17º região (estado do Espírito Santo), de modo semelhante, decidiu por reduzir a jornada de 40 horas semanais para 30 horas semanais de servidora mãe de criança com autismo (Processo nº 0000041-80.2014.5.17.0000).

Contudo, em 2016, a norma foi aprimorada, e o texto atual do art. 98, §3º da Lei 8.112/90, claramente estende esse direito aos servidores federais que tenham o cônjuge ou algum familiar dependente nessa qualidade.

Mas como fica a situação dos demais servidores públicos?

Embora tal direito contemple de forma expressa apenas os servidores regidos pela lei federal, já existem entendimentos de que sua aplicação pode ocorrer em favor de servidores estaduais ou municipais também.

Assim decidiu, recentemente, o juiz Peter Eckschmiedt, da comarca de Jundiaí (SP), garantindo o direito a redução da jornada de trabalho para uma servidora municipal, mãe de uma criança com deficiência, determinando ainda, que o salário da trabalhadora não fosse reduzido.

A decisão se baseou principalmente no fato do Brasil ser signatário da Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência, que possui força constitucional em nosso país.

Para tanto o magistrado fez uma analogia, aplicando as regras da lei 8.112/90 à questão envolvendo a servidora municipal, deixando claro em sua decisão que deve prevalecer o artigo 7º da Convenção da ONU: "Os Estados partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e igualdade de oportunidades com as demais crianças. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial".

Vale registrar pessoal, que esse também tem sido o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça.

Mais uma decisão acertada do Poder Judiciário  e mérito dos advogados responsáveis pela causa, uma vez que souberam manejar os dispositivos adequados para defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

Clique aqui para ver a decisão.

Por Thiago Helton
Fonte: Notícias R7

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