Juíza autoriza quebra de sigilo de WhatsApp de investigados por porte de arma de fogo

goo.gl/z3U8mS | A juíza Heloísa Silva Mattos, atuando na comarca de Piracanjuba/GO, deferiu a quebra de sigilo das comunicações realizadas no aplicativo WhatsApp de três homens, presos em flagrante por porte de arma de fogo. Na decisão, a magistrada considerou que os dados obtidos podem subsidiar as investigações policiais, “no sentido de detectar o possível conluio com objetivo criminoso, sendo que não há outro meio de obtenção eficaz de prova”.

Caso os aparelhos possuam senha de acesso ou outros tipos de obstáculos tecnológicos, Heloísa Mattos destacou que a autoridade policial poderá requisitar assistência técnica e perícia. O período de acesso às conversas e mensagens deverá se limitar ao prazo para conclusão do inquérito, ainda conforme a decisão.

Inviolabilidade e sigilo

Segundo a Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, é inviolável o sigilo das correspondências, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial nas hipóteses de apurações e instrução processual penal.

Para apreciar o pedido de quebra de sigilo, a juíza observou a conceituação de dados de comunicação e em qual quadro se encaixa o aplicativo WhatsApp. “A evolução tecnológica tem colocado em voga formas de comunicação diversa da ligação por discagem. Atualmente, pode-se falar em comunicação por mensagem SMS ou mesmo por aplicativos que utilizam dados via internet, que possibilita tanto a comunicação escrita quando a fala e, até mesmo, por videoconferência”.

Se fossem, apenas, registros de chamada e de agenda, a magistrada elucidou que essas informações não são protegidas pela inviolabilidade, por não violarem a efetiva comunicação entre interlocutores. O WhatsApp, contudo, não se enquadra nessa hipótese, sendo respaldado pela CF.

Dessa forma, Heloísa Mattos observou consequência jurídica da evolução tecnológica no âmbito das comunicações em contraposição à CF: “a inviolabilidade prevista não contempla os dados telefônicos, está justamente a distinção entre o que configura comunicação e o que configura mero dado telefônico”.

O acesso aos conteúdos presentes no WhatsApp, conforme a magistrada frisou, se enquadram em uma violação do sigilo das comunicações e precisam de ordem judicial. “Não importa o meio de comunicação, mas sim o conteúdo da comunicação, ultrapassando o que se entende por dados telefônicos”.

Para deferir o pedido de acesso ao WhatsApp dos três investigados, a magistrada frisou, também, o conteúdo da Lei nº 9.296/1996, que dispõe sobre a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza e coloca requisitos a serem observados nos casos: indícios razoáveis de autoria ou participação, impossibilidade de obtenção de provas em outros meios e existência de fato punível com reclusão.

Fonte: Justiça em Foco

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