goo.gl/KBv5cK | Tramita na Câmara dos Deputados o PL 5716/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), que prevê a condenação por danos morais ao cônjuge infiel. A proposta inclui a regra no Código Civil, que já estabelece a fidelidade recíproca como dever de ambos os cônjuges.
“A infidelidade conjugal constitui afronta ao Código Civil e deve ser motivo suficiente, uma vez que produz culpa conjugal e também culpa civil”, disse Gouveia. Segundo ele, o projeto apenas explicita no Código Civil essa responsabilidade civil.
Veja a íntegra da proposta.
Fonte: Migalhas
“A infidelidade conjugal constitui afronta ao Código Civil e deve ser motivo suficiente, uma vez que produz culpa conjugal e também culpa civil”, disse Gouveia. Segundo ele, o projeto apenas explicita no Código Civil essa responsabilidade civil.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).Veja a íntegra da proposta.
Fonte: Migalhas
Boa tarde.
ResponderExcluirVi na pagina do instagram na qual eu sigo, que este assunto está em discursão para ser aprovado, sendo a possibilidade de aplicar a responsabilidade civil em caso de traição.
É um assunto tanto quanto polemico que tem várias repercussões jurídicas.
Sendo assim eu, em minha tese de monografia falei sobre o mesmo, sendo "O dano in re ipsa decorrente da prática da infidelidade conjugal".
Pois bem, minha arguição foi da seguinte forma:
Nesse sentido, o presente assunto tem por objetivo principal demonstrar através da RESPONSABILIDADE CIVIL, a possibilidade de reparação na infidelidade conjugal, considerando ser um COMPROMISSO AFETIVO RECIPROCO decorrente da organização monogâmica.
O dano in re ipsa, nesse sentido, seria a possibilidade de aplicar de fato o dano moral de forma presumida, pois em apartado do viés romântico que envolve este trabalho, O CASAMENTO NADA MAIS É QUE UMA ESPÉCIE DE CONTRATO E O DESCUMPRIMENTO DE UMA CLAUSULA CONTRATUAL SENDO A DE FIDELIDADE RECÍPROCA, TEM QUE HAVER A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO A OUTREM, pois vai de afronta ao princípio da boa-fé.
Valido ressaltar que, apenas a dissolução da sociedade afetiva, seja por divórcio consensual ou litigioso, não deve ser aplicado essa espécie de dano, pois não tem como ressarcir o amor que foi dissolvido no vínculo conjugal.
Destarte, a aplicação do dano in re ipsa decorrente da infidelidade conjugal, conforme algumas jurisprudências colacionadas, para ser utilizado no caso concreto, o magistrado irá analisar as provas, ponderar a capacidade financeira do autor, e aplicar um valor estipulado a vítima, sem que gere enriquecimento ilícito.
No entanto, o meu trabalho foi dividido em 4 capitulos, sendo o primeiro a introdução tratada anteriormente;
O segundo capitulo sendo a responsabilidade civil, bem como, evolução historica, e seus pressuspostos, sendo (dano, dolo, e nexo de causalidade);
O terceiro capitulo, tratando da familia, bem como conceito, surgimento, e espécies de familia;
E o quarto, se tratando, de analise jurisprudencial acerca do tema.
POR FIM, REITERO QUE EM APARTADO À CONOTAÇÃO “ROMÂNTICA” QUE INQUESTIONAVELMENTE PERMEIA A SITUAÇÃO, DEMONSTROU-SE QUE, JURIDICAMENTE, OS CÔNJUGES QUE NÃO CUMPREM COM OS SEUS DEVERES ACABAM EXPONDO O PARCEIRO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS E HUMILHANTES, CAUSANDO-LHE DOR E SOFRIMENTO. ADEMAIS, HÁ, EM TAIS CASOS, OBJETIVO DESCUMPRIMENTO DE TERMOS CONTRATUAIS, DE FORMA QUE REFERIDO COMPORTAMENTO, POR INADEQUADO, É FUNDAMENTO HÁBIL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPARAÇÃO CIVIL, POIS, INDISCUTIVELMENTE, HÁ UM DANO PSICOLÓGICO A SER COMPENSADO E UMA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Demonstra, ademais, que a aplicação da reparação civil, como forma de dano in re ipsa na infidelidade conjugal, vem acontecendo, ainda que de forma incipiente, pelos tribunais, amparando e reparando o dano causado às vítimas de tais dissabores, ocorridos durante o convívio afetivo.
PORTANTO, RESSALTA-SE A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DO DANO IN RE IPSA NA INFIDELIDADE CONJUGAL SENDO UMA FORMA DE MANTER HARMONIA E O EQUILÍBRIO SOCIAL, TENDO POR FINALIDADE COIBIR TRANSGRESSÕES, VINDO A COMPENSAR E REPARAR O OFENDIDO E DESESTIMULAR O OFENSOR A PRATICAR AS CONDUTAS QUE VIOLAM OS DEVERES MATRIMONIAIS.
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