Você sabe diferenciar Vara, Comarca, Fórum, Entrância e Instância? Confira agora!

bit.ly/varaouforum | Um dos temas que mais confundem os iniciantes no mundo jurídico é a diferença entre Comarca, Vara, Fórum, Instância e Entrância. Assim sendo, para facilitar a vida acadêmica e profissional de você, leitor, vamos sanar tais dúvidas!

Vara

As varas judiciárias são as repartições responsáveis para “organizar” a atuação das atividades do magistrado e sua respectiva lotação. Contudo, em cidades pequenas, costuma-se existir a chamada “Vara Única”, ou seja, apenas um magistrado é responsável por todos os assuntos relativos à Justiça.


Comarca

As comarcas, por sua vez, correspondem ao território em que o Juiz exercerá a sua jurisdição, sendo composta por uma cidade ou mais, pois leva-se em conta alguns fatores, como: o número de habitantes e eleitores, o movimento forense, a extensão territorial dos municípios do Estado, entre outros. Salienta-se que uma Comarca pode conter vários juízes ou apenas um, no caso das varas únicas, como fora citado.

Fórum

O Fórum, no que lhe concerne, é o espaço físico em que os órgãos do Poder Judiciário exercem as suas atividades.

Entrância

As entrâncias, por conseguinte, estão ligadas à quantidade de Varas de uma determinada Comarca, ou seja, uma Comarca que possui Vara Única é considerada de primeira entrância. Já as comarcas que não possuem uma única Vara, consideradas intermediárias, são definidas como de segunda entrância. Existem, também, as Comarcas de entrância especial ou também chamadas de Terceira Entrância, pois possuem 5 ou mais Varas, contando com os Juizados Especiais. As Comarcas de Terceira Entrância são as responsáveis pela prestação jurisdicional de um maior número de pessoas, o que, na maioria das vezes, correspondem às metrópoles e Capitais. Atentem-se, NÃO HÁ hierarquia entre as entrâncias, isto é, não existe subordinação entre elas.

Instância

Para concluir, a palavra Instância corresponde ao grau de jurisdição. Os juízes de órgãos de primeira instância são aqueles que estabelecem o primeiro contato com as partes, encontram-se nas varas e juizados especiais. As partes têm o direito de discordar da sentença proferida pelos juízes de primeira instância e recorrerem à segunda instância, onde o processo será analisado, em geral, pelos desembargadores. Todavia, vale ressaltar que, no caso dos Juizados Especiais, os processos serão analisados pelas Turmas Recursais.

Entende-se que a primeira instância é o Juiz singular e a segunda instância, o Tribunal.

Porém, ainda é possível recorrer à Terceira instância, representada pelos Tribunais Superiores – Supremo Tribunal Federal (STF); Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Superior Tribunal Militar (STM) ou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os processos que envolvem matérias constitucionais são analisados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsão constitucional.

Luana Cristina Ferreira Dias - Colunista amo Direito
21 anos, acadêmica do curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia e autora do livro “METAMORVIDA” (Lisboa: Chiado, 2016).

Fonte: amo Direito 

3/Comentários

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  1. Pelo que aprendi há apenas duas instâncias, juízes e desembargadores, os superiores tribunais e STF são de cunho ou matéria infraconstitucional e constitucional este último. Só se entra nos superiores ou STF quando as leis ou Constituição são violadas. Não quero dizer que estão errado. Apenas peço que me confirmem isto pesquisando e me falando por favor.

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  2. Artigo bem esclarecedor. Mas, não há terceira instância - o princípio processual-constitucional é do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

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