Consumidor deve ser indenizado por cheque devolvido, determina Tribunal de Justiça

goo.gl/JyZHU5 | A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do Juízo da comarca de Poços de Caldas, que condenou Severini Netto Comercial Ltda. e Teledata Informações Tecnologia S.A. a indenizar um consumidor por danos morais. Ele deve receber R$ 2 mil, por ter tido um cheque recusado injustificadamente.

"Os danos extrapatrimoniais causados em razão da recusa imotivada de cheque em estabelecimento comercial devem ser indenizados. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do Juízo da comarca de Poços de Caldas, que condenou Severini Netto Comercial Ltda. E Teledata Informações Tecnologia S. A. A indenizar um consumidor por danos morais. Ele deve receber R$ 2 mil, por ter tido um cheque recusado injustificadamente.

O consumidor ajuizou ação contra a empresa, sob o argumento de que passou por constrangimentos, ao fazer compras e ter seu cheque rejeitado. A juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner entendeu que houve dano à honra, o que garante à vítima o direito a receber uma indenização por danos morais. Ela também aceitou o pedido da Severini Netto Comercial para incluir na demanda, como segunda responsável pelo dano, Teledata Informações Tecnologia.

Em seu recurso ao TJMG, a Severini afirmou que, em seu estabelecimento, todas as compras com cheque são examinadas previamente como procedimento padrão. Alegou, ainda, que foi o consumidor quem desistiu da aquisição do produto e que há outras formas de pagamento, em caso de recusa de cheque. Sustentou que o cliente poderia ter optado por realizar a consulta do cheque antes de iniciar as compras.

Conforme a loja, a recusa não pode ser considerada ato ilícito, uma vez que não há disposição legal que proíba a imposição, por estabelecimentos comerciais, de condições para recebimento de pagamento em cheque, desde que tal atitude não cause discriminação. O consumidor também questionou a sentença e pleiteou o aumento da indenização.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o estabelecimento não forneceu um motivo justo para recusar o cheque do consumidor. Além disso, no entendimento do magistrado, a atitude não representava dissabores comuns, mas abalo à honra.

O relator considerou ainda que o valor fixado em Primeira instância era justo. O revisor, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, votou de acordo com o relator. O vogal, desembargador Amorim Siqueira, foi vencido no entendimento de que o estabelecimento poderia recusar o cheque do consumidor, baseado na não aprovação de sua ficha cadastral.

Leia a decisão e acompanhe o processo."

Fonte: Jus Brasil

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