Detran terá de devolver carteira a motorista punido por ingerir bombom de licor

goo.gl/08F8Ax | Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deram provimento à apelação de um motorista de Petrópolis, na Região Serrana do estado, que recorreu contra a apreensão da sua carteira de habilitação pelo Detran por se negar a fazer o teste do bafômetro durante a realização de uma “blitz” da Lei Seca. O motorista alegou ter ingerido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcóolico. Além da devolução da carteira de habilitação, o Detran terá de fazer a exclusão dos pontos perdidos no prontuário do motorista e restituir a multa no valor de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013.

Os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora na ação impetrada pelo motorista, que considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro “diante da legislação aplicável à espécie na época do evento, sendo certo que ninguém está obrigado a produzir prova contra si”. E também da “inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes” - observou.

O motorista recorreu à 13ª Câmara Cível após seu pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância. Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para outro tipo de exame que viesse a comprovar a ingestão de álcool.

A desembargadora Sirley Biondi ressaltou que a “simples afirmativa quanto à ingestão de um ‘bombom de licor’ não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista”.

Destacou a magistrada que a “solução encontrada pela julgadora de Primeiro Grau, que mais se coaduna com a redação atual do art. 165-A do CTB, introduzido pela Lei nº 13.281/2016, cuja vigência se deu em novembro de 2016, não podendo ser aplicado de forma retroativa ao caso narrado nos autos. Em que pese o fato do art. 165-A do CTB não estar sendo formalmente questionado na presente ação, vale o registro de que o exame minucioso, 'caso a caso', deve ser empregado com a devida atenção às suas nuances e peculiaridades, justamente para que seja aplicada a solução mais adequada ao conflito estabelecido...”

Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001

Fonte: Jus Brasil

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