TJ-RJ anula acórdão de desembargador que ganharia R$ 180 mil no caso

goo.gl/e33DnD | Magistrado não pode participar de julgamento de causa na qual tem interesse próprio. E se o fizer, cabe ação rescisória, conforme estabelecido pelo artigo 485, II, do Código de Processo Civil de 1973, e pelo artigo 966, II, do novo CPC.

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido da Procuradoria-Geral do estado e rescindiu acórdão da 3ª Câmara Cível da corte que determinou pagamento corrigido de benefícios a todos os desembargadores em atividade até a Constituição de 1988 entrar em vigor, bem como aos pensionistas dos que já morreram.

De acordo com o Pleno, o relator daquela decisão, desembargador Ronaldo Rocha Passos, estava impedido para analisar o caso, pois poderia receber R$ 180 mil, caso a ação fosse declarada procedente.

Equiparação salarial

Em 1985, diversos magistrados do Rio moveram ação declaratória de natureza condenatória contra o Executivo fluminense pedindo que recebessem encargos especiais, uma espécie de gratificação paga à época aos secretários de Estado. De acordo com a Constituição Federal de 1967, a remuneração dos desembargadores deveria ser equivalente à dos ocupantes daqueles cargos públicos. A ação foi aceita em primeira e segunda instâncias.

A Presidência do TJ-RJ aceitou, 11 anos depois, pedido para incluir no processo magistrados que estavam na mesma situação dos autores, mas que não puderam participar do caso. Contudo, o líder da corte negou requerimento para que tais valores fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), então, reforçou tal pedido à Presidência do TJ-RJ e também solicitou que o benefício posse estendido a pensionistas de magistrados que já haviam morrido à época. Diante de nova negativa, a entidade foi à Justiça. Após vitória parcial em primeira instância, Ronaldo Rocha Passos votou por reformar a sentença e atendeu aos dois requerimentos da Amaerj. O relator foi seguido por seus colegas de seção.

Interesse direto

O acórdão transitou em julgado, mas o governo do Rio moveu ação rescisória contra ele. De acordo com a PGE, Passos deveria ter se declarado impedido de relatar e julgar a apelação da Amaerj. Isso porque ele era beneficiário do processo, pois assinou requerimento para que a entidade o representasse na ação.

Ao declarar seu voto na sessão desta segunda, o relator da ação rescisória, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, apontou o impedimento de Ronaldo Rocha Passos para analisar o recurso da Amaerj. A seu ver, a maior prova disso é um documento juntado pela PGE que demonstra que o magistrado da 3ª Câmara Cível receberia R$ 180 mil com o sucesso da ação da entidade de classe. Ele também disse que, quando uma entidade de classe move ação em nome de seus associados, ela o faz como representante legal deles, não substituto processual.

“Ou seja, o relator julgou uma pretensão dele mesmo. E poderíamos chegar ao absurdo de esse magistrado executar uma pretensão dele próprio”, destacou Zefiro. Acima de tudo, “não se admite que juiz tenha interesse direto na causa”, avaliou o desembargador.

Dessa maneira, ele votou por aceitar a ação rescisória do governo do Rio. Sete integrantes do Órgão Especial declararam-se impedido para julgar o feito, mas todos os demais concordaram com o relator e devolveram a apelação à 3ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Processo 0000824-37.2012.8.19.0000

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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