Formalismo: nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer meio processual, diz STJ

goo.gl/mwB8Ox | A ação rescisória é suficiente para pedir a nulidade absoluta de um processo, não sendo necessário apresentar ação anulatória. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinar que a segunda instância julgue o questionamento.

O autor apresentou ação rescisória pedindo o reconhecimento de nulidade absoluta do processo porque seu procurador não foi intimado sobre os atos processuais. O TJ-MG, porém, negou o pedido por entender que a via escolhida não era a adequada para.

Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil de 1973, o tribunal mineiro entendeu que o julgado não transita para quem não foi intimado, ou seja, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com ação rescisória.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela, inclusive a ação rescisória. Segundo a julgadora, a escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que tomar conhecimento da existência do processo.

Para a magistrada, exigir uma via processual específica “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”. A ministra afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório, passível de análise em qualquer tempo do processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase.

“O defeito ou a ausência de intimação — requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) — impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, disse a ministra.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.456.632

Fonte: Conjur

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