Ameaça entre casal não precisa se consumar para crime estar configurado, diz TJ

goo.gl/vLgBZz | A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação de um homem pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira. A defesa, em recurso, sustentou ausência de provas para embasar a pena aplicada, de um mês e 10 dias de detenção em regime aberto.

O órgão julgador, contudo, considerou robustamente comprovado nos autos que o homem incutiu temor à vítima a partir de comportamento inadequado, com promessa de mal injusto e grave. "A ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento dela, independentemente de sentir-se de fato ameaçada e de se concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela", explicou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da matéria.

No caso, após separação consensual, houve um acordo tácito entre o homem e a mulher para que nenhum deles recebesse estranhos na moradia onde coabitavam. Por suspeitar que a ex não respeitara o acordo, o homem proferiu ameaças no sentido de eliminá-la e ainda atear fogo na residência comum. Ao final, o réu foi beneficiado, de ofício, com a suspensão condicional da pena. A decisão foi unânime.

Fonte: portal tjsc jus

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