Ausência de endereço fixo não é motivo para autorizar prisão, diz ministra Laurita Vaz

goo.gl/rwzf2m | A ausência de endereço fixo, por si só, não é justificativa para embasar um decreto de prisão. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao revogar a prisão preventiva decretada pela falta de comprovação de residência.

No caso analisado, uma mulher foi condenada por ter receptado uma moto. O juízo competente decretou a prisão após não conseguir confirmar o endereço da acusada. Segundo o juízo, isso inviabiliza o início do cumprimento da pena imposta, que é de 1 ano de prisão em regime inicial aberto.

A defesa alegou que o fato de ser moradora de rua não poderia servir como demérito para a situação da ré, tampouco como justificativa para a prisão, já que a falta de endereço próprio não significa que a mesma estivesse se escusando de responder à ação penal.

Para a ministra Laurita Vaz, o caso tem ilegalidade patente, que garante a concessão da liminar para aplicar medidas cautelares diversas da prisão, conforme estipula o artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo a magistrada, os precedentes do tribunal são no sentido de que a ausência de comprovação de endereço fixo como circunstância isolada não autoriza a prisão.

Além disso, Laurita Vaz destacou a desproporcionalidade da decisão do juízo de primeiro grau que negou à mulher, que é mãe de três filhos pequenos, o direito de recorrer em liberdade.

“Os precedentes emanados desta Corte Superior orientam no sentido de que se mostra desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade para a pessoa condenada que teve sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, como ocorreu no caso em apreço”, resumiu.

A ministra aplicou como medidas cautelares para cumprimento pela mulher o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se afastar da cidade sem autorização. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos ministros da 6ª Turma do STJ e será relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 405.819

Fonte: Conjur

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